TRF1 - 1006760-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006760-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUDO JOSE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida em face do INSS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Brevemente relatados, decido.
Analisando o que dos autos consta, observo que o valor atribuído à causa (dez mil reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que ora equivalem a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Verifico, também, que não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas sim de ação de concessão de auxílio-acidente.
Sendo assim, tendo em vista que a Lei 10.259/2001, que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu a competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Federal e cuja demanda não ultrapasse o valor supracitado, e considerando também que o art. 3º, §1º, inciso III, da aludida lei exclui do âmbito dos Juizados Especiais Federais as causas com vistas a anular ou cancelar ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e lançamento fiscal, o que não é o caso dos autos, entendo ser este juízo incompetente para a demanda.
Com efeito, considerando que os JEFs Adjuntos desta Subseção Judiciária possuem competência federal plena para processar, conciliar e julgar causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, determino a redistribuição do feito para um dos JEFs supracitados.
Adianto, desde já, que em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo juízo, pois não é dado às partes, ou ao juiz, em tais casos, escolher onde será processada a ação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 109, § 2º da CF/88 c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de uma das Varas desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
24/04/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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