TRF1 - 1000829-42.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000829-42.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002110-56.2010.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIMPIO CESAR DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1000829-42.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Ação previdenciária proposta por Olimpio Cezar de Arruda, na qual objetiva a concessão de pensão por morte oriunda do RGPS, em virtude do óbito de sua companheira, Constança Alves da Silva.
O juízo monocrático proferiu sentença (id 2091273, p. 90) extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, IX, CPC), em virtude do óbito do autor no curso da lide (certidão de p. 85, id 2091271).
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Na apelação, subscrita pelo procurador da parte, há pleito de habilitação de herdeiros e de posterior prosseguimento, para que ao final seja julgado procedente o pedido e pagos os créditos pretéritos (pp. 91 – 94).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000829-42.2018.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Pensão por morte – óbito do detentor do direito no curso da lide – benefício personalíssimo e intransmissível Conforme o relato, o demandante faleceu no curso do processo, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação é considerada intransmissível por disposição legal (art. 267, IX, do CPC73).
De fato, o direito à pensão por morte é personalíssimo e intransmissível a outros dependentes ou sucessores após o falecimento do pensionista original, consoante interpretação do art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
Recente julgado desta 9ª Turma confirma esse entendimento: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DIREITO BUSCADO NA AÇÃO EMINENTEMENTE PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IX DO CPC.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1.
Consta do caderno processual que a parte autora faleceu no curso da ação mandamental.
O referido mandamus tem por objetivo tão somente o restabelecimento da pensão por morte concedida em 2007 e que foi anulada em 2013.
Não há pedido para recebimento de valores retroativos, durante o curso do processo. 2.
A natureza jurídica do direito buscado na ação (restabelecimento de pensão por morte) é eminentemente personalíssima, não havendo efeitos/direitos patrimoniais, que venha constituir herança, sendo intransmissível aos herdeiros. 3.
Dito isto, cuidando-se de direito personalíssimo, e ocorrendo a morte da parte interessada, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por perda de objeto, na forma do artigo 485, IX, do CPC, não havendo que se falar em habilitação processual dos herdeiros. 4.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IX do Código de Ritos, e julgo prejudicadas a apelação e a remessa necessária.(AC 0042041-54.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000829-42.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIMPIO CESAR DE ARRUDA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária proposta objetivando a concessão de pensão por morte oriunda do RGPS, em virtude do óbito de companheira do autor.
O juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do CPC/1973, em razão do falecimento do autor no curso da lide.
Interposta apelação da sentença com pleito de habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito, visando o pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da ação previdenciária que pleiteava pensão por morte, em razão do falecimento do autor no curso da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à pensão por morte possui natureza personalíssima, conforme se extrai do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo intransmissível aos herdeiros dos pensionistas originários. 4.
A morte do demandante, ocorrida no curso do processo, implica perda do objeto da ação, o que torna incabível a substituição processual por seus herdeiros. 5.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito à pensão por morte é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros do demandante falecido no curso do processo." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, IX; CPC, arts. 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º e 485, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0042041-54.2013.4.01.3300, Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 – Nona Turma, j. 12.06.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
17/06/2022 10:27
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
06/06/2018 08:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
05/06/2018 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2018 18:08
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
-
14/05/2018 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003256-30.2012.4.01.3600
Wallas Henrique Silva Barros
Uniao Federal (Exercito)
Advogado: Gerson Camilo de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2012 13:16
Processo nº 0003256-30.2012.4.01.3600
Uniao Federal
Wallas Henrique Silva Barros
Advogado: Gerson Camilo de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2015 17:32
Processo nº 1030706-78.2024.4.01.3900
Jaqueline Maroja da Conceicao Nobre
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 20:28
Processo nº 1004453-34.2025.4.01.3313
Leidiane Nobre Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keilla Samela Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 20:33
Processo nº 1004661-18.2025.4.01.3313
Angelica Medeiros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 16:52