TRF1 - 1007805-46.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 09:45
Juntada de Informação
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01/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:30
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:06
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:50
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007805-46.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE MIGUEL RODRIGUES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por JOSÉ MIGUEL RODRIGUES em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela antecipada, cumulando ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de fraude decorrente da clonagem de cartão de crédito, com a posterior inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 3.591,17, sem resolução administrativa da questão, apesar de suas contestações e comunicação formal à instituição bancária.
Sustenta o autor que não possui familiaridade com tecnologia, é idoso, e jamais teria realizado compras por meio de plataformas digitais.
Relata ter pago indevidamente valores que não reconhece, e afirma que sofreu abalo moral em razão da conduta omissiva da instituição ré, requerendo a declaração de inexistência do débito, o estorno das quantias, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização moral não inferior a R$ 8.000,00.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu-se sob o fundamento de que as compras foram realizadas mediante uso regular do cartão, não tendo havido qualquer falha na prestação do serviço que justifique reparação.
A ré ressaltou que as contestações ocorreram fora do prazo contratual de 90 dias, após o pagamento de diversas parcelas, o que demonstra anuência tácita do autor com os lançamentos, e invocou a responsabilidade de terceiros como excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º do CDC.
Fundamentação Preliminares A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Os pedidos estão formulados com base em narrativa fática compreensível e juridicamente sustentada.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro, o fornecedor pode ser acionado com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC).
Mérito A controvérsia principal reside na validade das compras realizadas com o cartão de crédito do autor e na responsabilidade da instituição financeira pela inscrição do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes.
Embora o autor afirme que o autor, por ser idoso, não possui familiaridade com compras pela internet e sustente a tese de clonagem, a fatura de cartão de crédito constante no ID 2122928136 demonstra expressivamente o contrário: constam ali diversas transações efetuadas em plataformas digitais, tais como OLX, iFood, Aliexpress, Mercado Pago, SmartFit, Produtos Globo, entre outras.
A diversidade e recorrência dos lançamentos indicam padrão de uso reiterado e consentido em ambientes virtuais, o que desautoriza a presunção de que o autor jamais teria utilizado tais canais de compra.
Conforme a petição de emenda à inicial, o autor destaca como indevidas duas compras iniciadas em 18/12/2022, parceladas em 10 vezes, nos valores de R$ 131,92 e R$ 228,39, realizadas na plataforma Mercado Livre.
Todavia, tais operações, além de compatíveis com o histórico de uso do cartão, não foram tempestivamente contestadas.
A ausência de impugnação dentro do prazo contratual de 90 dias e o efetivo pagamento de várias parcelas reforçam a presunção de anuência tácita com os lançamentos.
Isso fragiliza a tese de fraude e sugere, inclusive, que o autor pode ter esquecido da origem legítima das transações, ou mesmo autorizado seu uso por terceiros próximos, sem o devido controle.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha de segurança, o que não se verifica no caso concreto.
A mera alegação de clonagem, desacompanhada de elementos técnicos que comprovem a fraude ou a ausência de uso habitual das plataformas, não se mostra suficiente à inversão do ônus da prova, tampouco à responsabilização da instituição ré.
O autor não demonstrou que o sistema de segurança do banco foi violado, tampouco que houve qualquer falha no processo de verificação e contestação.
Do mesmo modo, não restou caracterizado o dano moral alegado.
A inscrição nos cadastros restritivos de crédito decorreu de inadimplemento não justificado por prova idônea de fraude ou cobrança indevida, tratando-se de exercício regular de direito pelo credor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIGUEL RODRIGUES - CPF: *71.***.*80-82 (AUTOR)
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06/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:27
Juntada de contestação
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28/02/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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28/02/2025 16:54
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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18/12/2024 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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16/12/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:59
Juntada de manifestação
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:54
Juntada de manifestação
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24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/04/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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