TRF1 - 1000816-67.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1000816-67.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
Em síntese, consta na denúncia que em período anterior a 10 de dezembro de 2022, JONY APARECIDO CRUZ desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, com o fito de identificar fiscalizações ambientais e ocultar outros crimes.
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 2121587594).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, requerendo a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público Federal, oportunizando ao acusado a aceitação de Acordo de Não Persecução Penal, alegando atipicidade da conduta e necessidade de desclassificação do crime para o delito do artigo 70 da Lei 4.117/62 (ID 2135201515).
Despacho determinando a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 2135741529).
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal se manifestou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal (ID 2143827491).
Posteriormente, foi proferida Decisão rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
Na audiência realizada em 02/04/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Doglas Rambo e Roberto Lacerda da Silva.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo a condenação de JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
O acusado apresentou alegações finais escritas afirmando, em síntese, que não ficou comprovado que o aparelho estava sendo utilizado, devendo ser aplicado o princípio da insignificância; ausência de dano causado pela instalação do “aparelho doméstico”; desclassificação para o crime do art. 70 da Lei 4.117/62, pela ausência de habitualidade e risco à segurança das telecomunicações; e ausência de provas de autoria quanto ao crime imputado na denúncia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da existência e materialidade do crime A materialidade do delito restou consubstanciada nos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência Policial n. 211259/2022; b) objetos apreendidos em posse de JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA, conforme consta no Termo de Apreensão n. 288217/2023 (ID 1795119191 - Pág. 4); e c) Laudo Pericial Criminal de Eletroeletrônicos n. 310/2023-SETEC/SR/PF/RO (ID 1795119191 - Pág. 16/19), o qual registrou as seguintes conclusões relevantes: i) O transceptor A possui potência de transmissão de 46W e opera nas faixas de frequência 136 a 174 MHz.
O transceptor B, por sua vez, possui potência de 4W e opera nas faixas de frequência 136- 175MHz e 200-310MHz. ii) O transceptor A estava conectado a um equipamento transverter, que é um equipamento utilizado para efetuar a alteração das frequências de transmissão e recepção do transceptor, usualmente elevando-as ao dobro de seu valor nominal. iii) Os aparelhos não possuem selo de homologação da ANATEL e não foram encontrados certificados de homologação para os modelos examinados no Sistema de Certificação e Homologação – SCH – da ANATEL.
Provada existência do fato, deve-se verificar a repercussão na esfera penal, com a possível subsunção do fato à norma.
Autoria Ultimada a instrução processual, a autoria deve recair sobre o réu.
O MPF ofereceu denúncia imputando ao réu a conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/1997: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de crime de perigo abstrato — grave risco ao sistema de comunicações —, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, por isso que a instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de rádio, TV e até em navegação aérea ou marítima.
Diferente do alegado pela Defesa, basta para a sua consumação que alguém desenvolva atividades de telecomunicações e radiocomunicação de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral.
Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato, que independe de resultado naturalístico para sua consumação: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME FORMAL.
PERIGO ABSTRATO. 1.
A exploração de serviço de radiodifusão sem autorização legal configura a clandestinidade da conduta. 2.
Inexiste erro de proibição quando o agente tem plena consciência de que não possui registro de funcionamento da rádio, ainda que o funcionamento não tenha propósito de lucro. 3.
O crime de radiodifusão clandestina é de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico para aperfeiçoamento, pois visa a proteger os meios de comunicação e, sobretudo, os sistemas de navegação aérea e marítima. 4.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0004217-63.2011.4.01.3904 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.345 de 13/06/2014) (grifo nosso).
O fim visado pela lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados. À luz desse entendimento, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N. 9.472/1997).
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (exploração irregular ou clandestina de atividade de radiodifusão), por se tratar de crime formal de perigo abstrato. 2. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.275/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021) (grifo nosso) PENAL.
TELECOMUNICAÇÕES.
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÁDIO OPERADA NA POTÊNCIA DE 100 WATSS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA INALTERADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. […] 3.
As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1 afastam o princípio da insignificância para o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país.
Por conseguinte, a baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, assim, eventual afastamento da adequação típica da conduta.
Faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Alguns precedentes: STJ – AgRg no HC 410.403/SP, de 12/03/18; STF - HC 131591, de 17/05/17, HC 129807, de 20/04/17 e HC 125518, de 26/04/17. [...] (ACR 0000275-10.2017.4.01.4002, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) (grifo nosso) Oportuno mencionar que o STF tem exigido também a realização de perícia, atestando que o serviço de radiodifusão utilizado tem ou não capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação ou na segurança do tráfego aéreo.
Para tanto, a Suprema Corte tem valido como parâmetro a frequência máxima de 25W. É que, para fins de averiguação daquilo que é considerado baixa potência, considera-se o disposto no artigo 1º, §1º da Lei 9.612/1998.
No caso em exame, constata-se que foi realizada a perícia nos equipamentos apreendidos, sendo constatado que “o transceptor A possui potência de transmissão de 46W e opera nas faixas de frequência 136 a 174 MHz, e estava conectado a um equipamento transverter, que é um equipamento utilizado para efetuar a alteração das frequências de transmissão e recepção do transceptor, usualmente elevando-as ao dobro de seu valor nominal.
O transceptor B, por sua vez, possui potência de 4W e opera nas faixas de frequência 136- 175MHz e 200-310MHz.” Logo, houve a comprovação de que os materiais apreendidos, considerado em seu conjunto, tinha potencialidade lesiva à segurança dos meios de comunicação.
Ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de que, para configuração do crime previsto no art. 183 e parágrafo único da Lei n. 9.472/1997, a conduta deve ser realizada de maneira habitual.
Caso não seja comprovada a habitualidade, o agente que apenas instala o rádio o aparelho clandestino pratica o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Veja-se: A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina (...) (STJ - AgRg no REsp: 1799268 CE 2019/0053918-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (grifo nosso).
No presente caso, a acusação descreve que aproximadamente no dia 10 de dezembro de 2022, no Distrito de Canelinha, no município de Espigão D´Oeste, policias militares que realizavam a Operação "Paz no Campo", ao abordar o automóvel Fiat/Uno Mille Way Eco, placa NCW-2393, conduzido por JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA , constataram no veículo um rádio transmissor de marca Yaesu, modelo FT-1900, com antena, alto-falante e acoplado a uma fonte estabilizadora, ligado e em pleno funcionamento.
Na ocasião, também localizaram dentro do veículo outro rádio, porém portátil, do tipo HT.
Consta que JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA declarou informalmente que comprou os equipamentos pela internet, por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e trabalha como “batedor”, utilizando o rádio para a comunicação com os caminhões madeireiros, avisando-os sobre a presença de fiscalização ambiental.
Ainda, o réu teria dito que recebe R$100 (cem reais) por caminhão.
O relato policial inserido na ocorrência n. 211259/2022 (fl. 4), no dia 10 de dezembro de 2022, descreveu que: “esta equipe [policial], atuando na Operação ‘Paz no Campo’, estava realizando abordagens no distrito de Canelinha, município de Espigão.
Durante a abordagem o automóvel FIAT/UNO MILLE WAY ECO (placa: NCW-2393), conduzido por JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA, foi constatado que no veículo havia instalado um rádio transmissor de marca Yaesu, modelo FT-1900, com antena, alto-falante e acoplado a uma fonte estabilizadora, o qual estava ligado e em pleno funcionamento.
Também foi localizado outro rádio, porém portátil, do tipo HT, dentro do automóvel.
Perguntado, JHONY relatou que trabalha como batedor de caminhões madeireiros, utilizando o rádio para comunicação com os caminhões avisando sobre a presença de fiscalização ambiental.
Disse ainda que recebe cem reais por caminhão que acompanha, porém não trabalha fixo para ninguém; que comprou os equipamentos pela internet por 5 (cinco) mil reais.
Diante do fato, o autor desinstalou o aparelho do veículo, apreendido e entregue a Unisp de Espigão do Oeste, onde também o autor, Sr.
JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA, fora apresentado para providências cabíveis.
Além disto, o conduzido não possuí CNH ou PDD para dirigir veículo automotor, desta forma, fora confeccionados autos de infração de trânsito pela falta de CNH e pela utilização de equipamento proibido no veículo, respectivamente: POIC90200C e POICI0200D.
O automóvel foi liberado, no local, para o sr.
VALDIR BATISTA VAZ mediante consentimento do conduzido Sr.
JHONY.
JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA - [Autor [LEI 4.117/1962 | Art. 70 - Instalar ou utilizar de telecomunicações, sem observância dos preceitos legais ou regulamentares].
Trabalha como batedor de caminhão madeireiro utilizando o rádio para comunicação.
Que recebe 100 reais por caminhão que acompanha, porém não trabalha fixo com ninguém.” Para que as provas do inquérito sejam confirmadas em juízo, é necessário que elas sejam corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a fase judicial.
O entendimento das Cortes Superiores e do TRF1 convergem no sentido de que as provas colhidas na fase de inquérito policial não podem, por si só, fundamentar decisões condenatórias ou de pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, é certo que os laudos periciais elaborados no curso do inquérito policial por perito oficial gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, e não precisam ser repetidos na fase judicial, pois trata-se de prova irrepetível, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e, nessa condição, podem constituir prova da materialidade do crime em questão, não havendo falar em ofensa ao contraditório.
Quanto à prova oral produzida em juízo, a testemunha Doglas Rambo, policial militar, disse: “Que se recorda dos fatos da denúncia, pois estava em uma Operação “Paz no Campo”, realizada nos distritos de Espigão D’Oeste/RO.
Que no Distrito de Canelinha fizeram uma fiscalização, quando avistaram um veículo vindo na direção da guarnição.
Como o réu ficou acelerando e parando o veículo, eles resolveram fazer uma abordagem, ocasião em que encontraram um rádio transmissor, que estava em condições de uso, funcionando normalmente.
Com isso, conduziram ele para realização do Boletim de Ocorrência.
Disse que o réu informou que tinha adquirido os rádios transmissores há algum tempo, de outra pessoa.” No mesmo sentido, o policial Roberto Lacerda da Silva afirmou: “Que estavam no Distrito de “Canelinha” fazendo abordagens, ocasião em que viram um carro fazendo umas manobras estranhas.
Com isso, fizeram a abordagem e encontraram um rádio, com uma antena grande, com marcas de uso e ferrugem.
Na Delegacia, o réu teria dito que comprou o rádio na internet por R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive tendo informado que atuava como “batedor”, ganhando em torno de R$100,00 (cem reais) por caminhão.” O réu JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA optou por permanecer em silêncio, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Da desclassificação para o crime do art. 70 da Lei 4.117/62 Pois bem. À luz desses elementos de provas produzidos em juízo, restou incontroverso que o réu estava na posse de equipamentos clandestinos, ante a ausência de selo autorizador da ANATEL, sendo que posteriormente houve a comprovação por laudo pericial quanto à capacidade de interferência nas telecomunicações.
Apesar disso, a habitualidade da conduta delitiva não encontrou amparo probatório suficiente, de modo que é cabível a desclassificação para o crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62: Art. 70.
Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único.
Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Nesse mesmo sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO.
HABITUALIDADE .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962 . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o delito do art. 183, da Lei nº 9.472/1997 .
Afirmam, outrossim, que o traço diferenciador entre os crimes previstos no art. 183, da Lei nº 9.472/1999 e no art. 70, da Lei nº 4 .117/1962 é a habitualidade.
Exigem, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
Precedentes. 2 .In casu, não há demonstração da habitualidade, na medida em que a inicial acusatória descreveu que o período de operação do rádio foi de 30.06.2020 a 01.07 .2020. 3.
Caracterizada a ausência de habitualidade da conduta, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime do art. 70, da Lei 4 .117/62 ( CPP art. 383, caput). 4.A competência para o processo e julgamento de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº 10 .259/01, art. 2º)é dos Juizados Especiais Criminais. 5.Sentença anulada .
Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Apelação tida por prejudicada. (TRF-1 - (ACR): 10416120820204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) (grifo nosso) Em que pese o Boletim de Ocorrência descrever que o réu confessou informalmente aos policiais que trabalhava como “batedor” de caminhões madeireiros, utilizando o rádio para avisar quanto à presença de fiscalização ambiental, e que tal fato tenha sido confirmado em juízo por um policial, é certo que a confissão informal extrajudicial, colhida sem formalização perante uma instituição do Estado, é inadmissível como prova no processo penal.
Desse modo, restando demonstrado que o réu instalou equipamentos de telecomunicações de forma clandestina, conduta que aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro, deve ser reconhecida a autoria delitiva quanto ao crime do art. 70 da Lei 4.117/62.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para CONDENAR JHONY APARECIDO CRUZ DA SILVA, pela prática do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/62.
DOSIMETRIA DE PENA Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime.
Primeira fase A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais.
As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo.
Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Segunda fase Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva Fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção.
REGIME DE PENA Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da sanção, com fundamento no artigo 33, § 2º “c” do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu tem direito à substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44, caput e incisos I, II e III do Código Penal.
Com efeito, a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, assim a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, atendendo ao comando do § 2º, do art. 44, do CP.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: 1.
Pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de 6 salários-mínimos, vigentes à época do pagamento, conforme jurisprudência do STJ: "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Precedentes" (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 16/3/2020) Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração.
Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento.
Esse cálculo, no entanto, deverá ser realizado tão logo haja a expedição da guia de execução provisória.
REPARAÇÃO DE DANO Não consta na denúncia pedido expresso de reparação do dano a título de valor mínimo indenizatório.
DOS BENS APREENDIDOS Consta no relatório final da autoridade policial que os rádios apreendidos seriam encaminhados à ANATEL - Rondônia, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para fins de destruição (ID 1795119191 - Pág. 40).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista.
Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu.
Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Intimar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação do réu.
Na ausência de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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