TRF1 - 1050922-17.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIQUE DA SILVA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:23
Outras Decisões
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/08/2025 15:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:18
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/07/2025 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIQUE DA SILVA BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIQUE DA SILVA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050922-17.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050922-17.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CAIQUE DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050922-17.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação e remessa necessária interpostas pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por CAIQUE DA SILVA BATISTA, confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para “(...) declarar o direito do impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA (inscrição nº 10317955) relativa ao Edital n. 01 – CPNUJE, de 27/05/2024 (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a exigência editalícia de comprovação da efetiva doação de medula óssea não extrapola os limites da lei, mas consubstancia interpretação razoável do comando normativo, destacando que a lei teria delegado à Administração a definição das condições para fruição da isenção.
Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao afastar a aplicação do edital, contrariando o princípio da legalidade e a jurisprudência do TSE e do STJ, que reconhecem a validade de cláusulas editalícias como instrumento de concretização do princípio da igualdade entre os candidatos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050922-17.2024.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público.
Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2.
A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3.
A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. 6.
Remessa Necessária desprovida” (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite.
III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento.
Precedentes.
V - Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada” (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021).
Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
Restando comprovada que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea (ID’s 433505449 e 433505448), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050922-17.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050922-17.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CAIQUE DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEI Nº. 13.656/2018.
INSCRIÇÃO NO REDOME.
SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. 2.
Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. 3.
A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. 4.
Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. 5.
Uma vez comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança. 6.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária interpostas, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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25/03/2025 01:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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