TRF1 - 1005624-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:13
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 10:26
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1005624-65.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: WASHINGTON MONTINO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE DA CEAB DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WASHINGTON MONTINO DOS SANTOS, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB DO INSS EM SALVADOR, requerendo seja determinando à autoridade coatora que “ proceda a análise o recurso administrativo em pedido de atualização de vínculos empregatícios e remunerações reconhecidos judicialmente, formulado pelo Impetrante, em prazo não superior a 30 (trinta) dias." O Despacho id 2171563773 reservou a apreciação do pedido liminar para após informações e determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do orgão interessado.
O Impetrante requereu a desistência da ação mandamental através da petição protocolada no evento de ID 2173084350. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, é de se ter como dispensável a anuência da autoridade apontada coatora para que seja acolhido por este Julgador o pedido formulado pela impetrante.
Neste sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1.
Ao impetrante é facultado desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido: AMS 1999.01.00.081 791-5/DF, AMS 1997.01.00.0431 99-1/MA, AMS 1998.01.00. 092009-3/DF e AMS 90.01.03870-0/GO.
Inclusive, a manifestação de desistência independe da renúncia ao direito em que se funda a ação (AMS 1999.01.00.023572-7/MG). 2.
Pleiteada a desistência da ação, não poderia o relator convertê-la em renúncia ao direito em que se funda a ação. 3.
Agravo regimental improvido”. (AGAMS 2002.41.00.000481-6/RO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, DJ de 12/09/2005, p.148) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em face do desinteresse da impetrante no prosseguimento da lide, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o feito sem RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
29/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB DO INSS EM SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2025 02:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 02:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 11:58
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON MONTINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*07-00 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/01/2025 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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