TRF1 - 1020084-57.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1020084-57.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE TERCEIRO INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
IMPETRADO: REITOR DA UNIME LAURO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIME LAURO DE FREITAS, requerendo seja determinando à autoridade coatora que “ Conceda a garantia do direito da Impetrante de participar de forma SIMBOLICA da cerimônia de formatura/ “colação de grau” do Curso de Enfermagem sem qualquer discriminação de sua condição”.
Juntou documentos.
Houve despacho determinando a intimação da parte para que no prazo de 5 informasse se ainda teria interesse na continuidade da presente ação, uma vez que o ato impugnado foi consumado em 29/03/2025 (id 2179912750).
A parte autora deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência.
Não tendo a parte autora cumprido a ordem que lhe foi determinada, e considerando o objeto da presente ação de mandado de segurança (colação de grau) que foi consumado em 29/03/2025, deixou a mesma o seu patente desinteresse no prosseguimento do feito.
Por tais razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do desinteresse da impetrante no prosseguimento da lide, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
29/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:18
Decorrido prazo de ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SENNA E SILVA GALVAO SANDE - CPF: *68.***.*13-86 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/03/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 05:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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