TRF1 - 1094141-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1094141-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: JAILTON DA SILVA PONTES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019, desde a data do requerimento administrativo (DER: 18.11.2022).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos incisos I e II do artigo 17 da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta EC e que, na referida data (13/11/2019), contar com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta EC, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. É exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos do artigo 188-K do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020.
No caso, computando-se os períodos regularmente incluídos no extrato das Relações Previdenciárias, juntado com a contestação, cujo único indicador de pendência é AEXT-VT (vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS), obteve-se o seguinte resultado: 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019, para o mínimo de 33 anos; 36 anos e 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição com pedágio até 18.11.2022, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição com pedágio; e 435 contribuições mensais (carência), para o mínimo de 180 meses: Verifica-se, portanto, que, em 18.11.2022 (DER), o autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição com pedágio (35 anos, 11 meses e 6 dias) e a carência de 180 contribuições mensais (art. 188-K do RPS).
Para este Juízo, não há fundamento para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, indenizadas, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019.
Se o próprio INSS reconhece o exercício da atividade de contribuinte individual segurado obrigatório do RGPS em período anterior e permite a indenização, mostra-se incoerente subtrair o direito para fins de aplicação da regra de transição.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 103/2019, art. 17).
Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 18.11.2022), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01.06.2025.
Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Prazo para Implantação do Benefício: Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08.12.2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo autor, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. Ônus Sucumbenciais: Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/1996).
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
Reexame Necessário: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496).
Dos Efeitos de Eventual Apelação: Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, c/c artigo 1.013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra de transição prevista no artigo 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 18.11.2022 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS.
Sem custas.
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara deverá aguardar o prazo para recurso.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
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29/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
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29/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/09/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 08:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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