TRF1 - 1010858-44.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010858-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001200-89.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERALICE ALVARENGA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010858-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERALICE ALVARENGA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente, em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária ao labor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1999.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010858-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERALICE ALVARENGA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente, em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária ao labor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1999.
Com efeito, o médico perito no exame realizado em 29/06/2023, (id. 419898349 - Pág. 97/103), atestou que a autora, profissões exercidas como trabalhadora rural e técnica em enfermagem, idade 49 anos apresenta “CID M54.5 (dor lombar baixa), M50.9 (transtorno não especificado de disco cervical), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M70.7 (outras bursites do quadril), F33.0 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve), G40 (epilepsia)”, implicando incapacidade temporária e total ao labor, até 31/12/2023.
Segundo o expert, a doença/lesão teve início no ano de 1996, e quanto à data de início da incapacidade, esclarece que ocorreu em 18/05/2020.
Nesse sentido, não obstante o perito tenha atestado que a incapacidade da autora é de natureza temporária, verifica-se do laudo médico que a doença/lesão existe, ao menos desde o ano de 1996.
Logo, é considerada de difícil controle e de longo prazo.
Ademais, embora conste na perícia que a parte autora apresenta incapacidade temporária, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica oficial, realizada em 20/3/2019, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 224829049, fls. 117-118): CID: F33.0.
Depressão. (...) Temporária. (...) Total. (...) Periciando tem diagnóstico de Depressão - laudo do especialista Psiquiatra.
Tem incapacidade laborativa temporária para 24 (vinte e quatro) meses. 3.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 31/1/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, quando constatada a incapacidade, em 9/5/2019, da que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 7.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 9/5/2019. 8.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir os honorários advocatícios, e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos. (AC 1016803-80.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as profissões exercidas pela parte autora como trabalhadora rural e técnica em enfermagem, a idade de 49 anos na perícia, a baixa escolaridade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, nos termos da sentença prolatada, ressalvada a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010858-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERALICE ALVARENGA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente, em favor da parte autora. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária ao labor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1999. 4.
Com efeito, o médico perito no exame realizado em 29/06/2023 atestou que a autora, profissões exercidas como trabalhadora rural e técnica em enfermagem, idade 49 anos apresenta “CID M54.5 (dor lombar baixa), M50.9 (transtorno não especificado de disco cervical), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M70.7 (outras bursites do quadril), F33.0 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve), G40 (epilepsia)”, implicando incapacidade temporária e total ao labor, até 31/12/2023.
Segundo o expert, a doença/lesão teve início no ano de 1996, e quanto à data de início da incapacidade, esclarece que ocorreu em 18/05/2020. 5.
Nesse sentido, não obstante o perito tenha atestado que a incapacidade da autora é de natureza temporária, verifica-se do laudo médico que a doença/lesão existe, ao menos desde o ano de 1996.
Logo, é considerada de difícil controle e de longo prazo. 6.
Ademais, embora conste na perícia que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Precedentes. 7.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as profissões exercidas pela parte autora como trabalhadora rural e técnica em enfermagem, a idade de 49 anos na perícia, a baixa escolaridade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 8.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, nos termos da sentença prolatada, ressalvada a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
13/06/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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