TRF1 - 1000806-34.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:37
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000806-34.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 12/04/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença ( ) data de entrada do requerimento administrativo (X) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 12/04/2024 DII PERMANENTE 12/04/2024 DIP 01/06/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
30/06/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:00
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000806-34.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000806-34.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
Formosa/GO, 11 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
11/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:30
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIZA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:39
Juntada de manifestação
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28/02/2025 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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25/02/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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