TRF1 - 1009524-45.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009524-45.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO - MA27107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago.
A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016.
No dia 17/06/2025, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR, rejeitando a preliminar de nulidade, e fixou as seguintes teses: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC, nos termos do voto da Relatora.
Considerando o prazo quinquenal para a prescrição das parcelas do seguro defeso (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) em confronto com a data da distribuição do feito (17/09/2024 19:33:40) e o fato de que não há notícia nestes autos de pedido de suspensão na forma do item 2 da tese vinculante, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 1009524-45.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO - MA27107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Há controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago.
A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016.
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a relatora determinou a suspensão do trâmite dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR admitido pelo tribunal competente, até o seu efetivo julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SEGURO-DEFESO AOS PESCADORES DO "BAIXO- AMAZONAS" E DE TODA REGIÃO NORTE/NORDESTE.
BIÊNIO 2015/2016.
JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5.447 E DA ADPF 389 PELO STF.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE O TEMA.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
IRDR ADMITIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, disciplinado nos arts. 976 e seguintes do CPC, é um dos institutos previstos na legislação processual com o objetivo de racionalizar o julgamento dos casos repetitivos, de forma a uniformizar o julgamento de determinada questão de direito, evitando-se, assim, pronunciamentos jurisdicionais díspares acerca do mesmo tema, em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. 2.
Não se verifica a existência de recurso afetado perante o STJ ou STF quanto ao tema objeto deste IRDR, razão pela qual não incide o pressuposto negativo disposto na norma do art. 976, §4º, do CPC. 3.
Estão atendidos os pressupostos previstos na norma do art. 976, I, II e §4º, do CPC, a autorizar a submissão do presente tema ao rito de julgamento das demandas repetitivas. 4.
A efetiva repetição de processos acerca do tema ora em comento foi demonstrada pelo requerente ao listar inúmeras ações em curso no âmbito da jurisdição deste Tribunal em que se discute a ocorrência da prescrição para o pagamento de valores pertinentes ao seguro-defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 5.
De outro lado, a ocorrência de multiplicidade de demandas em que debatido o tema já revela a presença do risco “de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. 6.
Em reforço à demonstração da elevada litigiosidade da matéria, consigne-se que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a questão e fixou tese a respeito do tema, que derrubou a Súmula nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Federais Cíveis e Criminais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá. 7.
A questão objeto do presente IRDR deve ser delimitada nos seguintes termos: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”. 8.
Seleção de processos paradigmas para funcionamento como causas-piloto. 9.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda a 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, na forma do artigo 982, I, do CPC, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo judicial. 10.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR admitido. (IRDR 81, TRF1, 1ª Seção, Rel.
Des.
Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 27/06/2024) Assim, considerando que a tese jurídica controvertida nos presentes autos coincide com aquela submetida à análise do IRDR nº 81, ainda pendente de julgamento pelo TRF1, impõe-se a suspensão do feito até a solução definitiva da controvérsia repetitiva.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR nº 81 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, voltem-me conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
17/09/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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