TRF1 - 1002878-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002878-03.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EREMITA SANTANA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por EREMITA SANTANA DE ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na Lei nº 8.213/91, tendo como data de entrada do requerimento (DER) o dia 16/02/2024.
A parte autora sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, notadamente a idade mínima de 60 anos, já implementada em 15/03/2020, bem como o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.
Apresenta, como comprovação, extrato CNIS, CTPS e planilha analítica de tempo de contribuição.
Destaca a existência de recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, argumentando que a inscrição no CadÚnico se deu em 24/02/2012, com informação de renda familiar igual a R$ 0,00, o que atenderia aos requisitos legais e à jurisprudência aplicável (Tema 285 da TNU).
A autarquia previdenciária apresentou contestação, reconhecendo parcialmente os vínculos contributivos, mas desconsiderando as contribuições realizadas na condição de facultativa de baixa renda, por ausência de comprovação prévia da condição de baixa renda, inscrição no CadÚnico anterior ao primeiro recolhimento, e demais requisitos normativos.
Mérito A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
No caso dos autos, o requisito etário está devidamente preenchido: a autora nasceu em 15/03/1960, completando 60 anos em 15/03/2020.
Assim, na DER (16/02/2024), preenchia o requisito previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à carência, o ponto de controvérsia central reside no reconhecimento da validade das contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda com alíquota de 5%, nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se regularmente inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) desde 24/02/2012, com renda familiar informada de R$ 0,00, conforme previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.212/91.
O início das contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ocorreu de forma contemporânea à inscrição no CadÚnico.
Ademais, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 285 da TNU, reconhece-se que a atualização ou revalidação extemporânea do CadÚnico, desde que anterior à exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento legal.
Com fundamento na documentação CNIS e na planilha analítica, considera-se válidos os seguintes períodos de recolhimento como facultativa de baixa renda: 11/ 2011 a 08/2012; 10/2012 a 08/2013; 10/ 2013 a 06/ 2015; 09/2015 a 03/2022; 05/2022 a 12/2023.
Esses períodos devem ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente e dos fundamentos jurisprudenciais já mencionados.
Por fim, constata-se que os demais períodos apontados pela parte autora na petição inicial — notadamente os vínculos empregatícios com Faouzi Mohamao Hommaid (de 01/05/1979 a 30/04/1980 e de 01/01/1984 a 30/06/1984), bem como os registros como empresária entre 1989 e 1992 — também se encontram registrados no CNIS e compatíveis com os requisitos legais, somando-se validamente ao tempo total de contribuição.
Assim, em 16/02/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos), conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE/EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade (art. 18), com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos (31/12/2023), com DIB: 16/02/2024 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/02/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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