TRF1 - 1007708-96.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1007708-96.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JAVA CASTANHO, JUSCELINO DA SILVA E COSTA Advogado do(a) REU: DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA - AP5225 EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
Ação penal ajuizada por inserção de dados falsos no sistema SIGEF e uso de documento falso, envolvendo imóvel localizado em gleba pública transferida da União ao Estado do Amapá.
Reconhecimento de ausência de interesse federal direto e específico.
Competência declinada para a Justiça Estadual do Amapá.
Tese de julgamento: “1.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes previstos no art. 313-A do Código Penal somente se configura quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2.
A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação de interesse federal direto e específico.” DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de JUSCELINO DA SILVA E COSTA pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal e de JAVÃ CASTANHO pela prática do crime previsto nos arts. 299 e 313-A do Código Penal.
Por meio do despacho de Id 2183302625, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a competência da Justiça Federal quanto ao processamento e ao julgamento do feito em tela, pelos motivos a seguir expostos: Considerando o recente entendimento do STF proferido no RE 1492915 AgR/RO, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgado em 19/11/2024, intime-se novamente o MPF, via Sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, haja vista que o caso em análise se relaciona com a inserção de dados falsos em sistemas de dados federais (Sistema SIGEF), bem como os fatos imputados aos réus ocorreram na FLOTA (Floresta Estadual do Amapá), que, em regra, é de competência a Justiça Estadual.
Devidamente intimado, o MPF exarou parecer (Id 2185294146) entendendo não ser da Justiça Federal a competência: Na presente investigação, depreende-se que não há atração da competência da Justiça Federal para processar o presente feito, tendo em vista a informação presente no laudo nº 104/2020-SETEC/SR/PF/AP (ID 1042235253, pág. 92 a 101), o qual conclui que: "O imóvel em questão encontra-se fora de terras indígenas ou quilombolas e não integra projetos de assentamentos rurais do INCRA".
Ademais, nota-se que o crime cometido foi praticado na Gleba Pública Tartarugalzinho, cuja transferência já foi concluída pela União em favor do Estado do Amapá, conforme se verifica no Termo de Doação nº 06/2022, publicizado pelo Amapá Terras[6].
Além disso, a "grilagem" não afetou unidade de conservação federal, projeto de assentamento do Incra ou terra indígena, razão pela qual deixou de existir o interesse federal direito e específico na presente investigação.
Em relação ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, convém rememorar que o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "a inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF . [7]" .
Considerando que no caso não há mais o interesse direto e específico na transferência das glebas públicas federais, entendo que deixou existir razão para manutenção desse crime na Justiça Federal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal não ratifica os termos do Parecer de ID 2140004350 e manifesta-se pelo DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme observado acima, o Ministério Público Federal requer o declínio de competência, argumentando que, no caso em questão, não há mais o interesse direto e específico na transferência das glebas públicas federais, assim, deixou de existir razão para manutenção do inquérito na Justiça Federal, depreende-se que não há prova de que as condutas imputadas tenham prejudicado bens, serviços ou interesses da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Nesse sentido o art. 109 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da Justiça Federal nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao determinar que a competência da Justiça Federal se restringe aos casos em que há lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (AgRg no CC 168.657/MG, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019).
Ademais, com relação à inserção de dados falsos, pontua-se o Informativo 780 do colendo STJ, que dispõe: A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.
Assim, diante das informações constantes nos autos, adoto como razão de decidir o fundamento lançado no parecer ministerial já referenciado, que passa a integrar esta decisão.
Utilizo a técnica de motivação aliunde/per relationem, conforme admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
Dessa forma, determino o declínio de competência para a Justiça Estadual para o prosseguimento da investigação.
Ante o exposto: 1.
Promovo o declínio da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor da Justiça Estadual do Amapá, nos termos da fundamentação acima. 2.
Remetam-se os autos (cópia via download) ao Juízo Criminal da Comarca de Macapá ou a quem couber por Distribuição, via Malote Digital, com as nossas homenagens, com posterior certificação e baixa nos autos no sistema PJE. 3.
Em análise por parte da Secretaria deste juízo, verificou-se não haver bens apreendidos.
Ainda assim, deverá a secretaria certificar se há bens ou objetos apreendidos vinculados a este processo que estejam acautelados na SEDAG.
Caso existam, a SECVA deverá providenciar o encaminhamento desses itens no momento do cumprimento desta decisão, por meio da expedição de ofício ao setor competente da Justiça Estadual para o recebimento dos objetos.
A entrega dos objetos e a expedição do ofício poderão ser ajustadas entre a SEDAG e a SEPOL conforme necessário.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA E COSTA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 13:27
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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18/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:00
Juntada de denúncia
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11/09/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 19:02
Juntada de manifestação
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20/12/2022 03:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/05/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 15:43
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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