TRF1 - 1006890-08.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006890-08.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OZENI GOMES FERREIRA DE VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA SILVA SOLYNO - PA27553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por OZENI GOMES FERREIRA DE VILHENA em face da autoridade coatora apontada como GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP, pertencente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a “[…] CONDENAÇÃO do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) NB 1569072976 desde a data da entrada do requerimento (DER: 15/12/2024)”, bem como a “[…] CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença”.
A impetrante pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), tendo sido acometida de doença oncológica avançada, encontrando-se internada em unidade hospitalar e sem previsão de alta médica, conforme narrado na inicial.
Afirmou ainda que é segurada especial (pescadora), tendo seu período de carência dispensado por previsão legal em razão de ter sido acometida de neoplasia maligna.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, bem como a concessão de auxílio acompanhante no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro, conforme afirmou na exordial.
Por fim, considerando o estado de saúde delicado da impetrante, pugnou-se pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, observando a previsão do art. 300 do CPC/15.
A inicial veio instruída com a documentação reputada pertinente pela impetrante.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional cuja finalidade é proteger direito líquido e certo fundado em documentos que constituem prova pré-constituída, portanto, não cabendo dilação probatória e tendo por objeto a repressão da prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsão do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
A pretensão da parte impetrante é a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. É relevante mencionar a compreensão jurisprudencial do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIADADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada mediante perícia médica. 2.
Ainda, a realização de perícia médica é necessária para constatação de incapacidade temporária ou permanente, a fim de se averiguar o benefício cabível. 3.
No caso dos autos, especificamente, há também discussão quanto à preexistência da doença incapacitante ao reingresso no regime previdenciário, o que é vedado pela legislação (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Assim, reforçada a necessidade da perícia para prova da data de início da incapacidade. 4.
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade assegurar a proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo cabível dilação probatória.
Desse modo, havendo a necessidade de prova pericial, configura-se inadequada a via eleita. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AP - APELAÇÃO CÍVEL - 320929 / MS - 0003955-47.2009.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2017) O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão que demande dilação probatória.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Convém destacar, que a dilação probatória é própria do procedimento comum, sendo cabível o ajuizamento de nova demanda pela via adequada.
Ademais, caso o valor da causa esteja abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, como é o presente caso, torna-se cabível tal ajuizamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, revelando-se, portanto, o foro competente para eventual apreciação do pleito, observando-se o rito sumaríssimo daquela instância.
A demonstração do alegado direito exige a produção de provas consistentes em perícia médica para aferir a atual capacidade do segurado.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Cabe ainda ressaltar, que não se verificou nos autos a existência de início de prova material referente à qualidade de segurada especial (pescadora), nem a juntada do processo administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandando também, desta forma, dilação probatória.
Nesse sentido, é firme a compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (…) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). É de relevante destaque estabelecer os contornos da ação mandamental e a sua pertinente aplicação na defesa de direitos, conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” 1 Portanto, a inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse processual o que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, I, do CPC, tendo em vista a exigência de dilação probatória para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, revelando-se incompatível com o rito dos mandados de segurança, impondo-se, desta forma, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC/15.
Concedo à impetrante o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Sem honorários advocatícios por expressa previsão legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal (MPF), considerando que a presente ação mandamental não preencheu os requisitos necessários a sua admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente e sem necessidade de remessa necessária.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal 1MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37. -
21/05/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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