TRF1 - 1002963-50.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002963-50.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDILENE DE JESUS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILLIAN RODRIGUES - PA33468 POLO PASSIVO: (INSS)- Gerente executivo APS de Altamira e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDILENE DE JESUS MORAES tendo como autoridade coautora GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PA, objetivando o restabelecimento do benefício até que seja realizada a perícia de reavaliação.
Narra à inicial, em síntese, que a impetrante requereu o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária em via administrativa, o qual foi deferido, tendo como data de cessação o dia 20/12/2024.
Alega ainda que, entrou com pedido de prorrogação do benefício no dia 06/12/2024 (id 2187946683), mas que a perícia médica para a procedência da avaliação foi marcada para 03/09/2025 (id 2187946720).
Decido.
Conforme previsto no art. 7°, III, da L. 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o risco de ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
No caso dos autos, embora o requerimento administrativo de prorrogação tenha sido protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, observa-se uma clara violação por parte da autoridade coautora ao agendar a perícia para data posterior a cessação do benefício.
De forma que não se mostra razoável a cessação do benefício ante a não realização de perícia por responsabilidade da própria autarquia previdenciária, gerando um retardamento no trâmite do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, sem qualquer resposta ao requerente, em descompasso com o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade na tramitação.
A não realização de perícia por culpa exclusiva do INSS, vez que o impetrante pretende pedir a prorrogação do benefício administrativamente, não poderia ocasionar automática cessação do benefício, considerando previsão expressa em ato normativo do próprio ente (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010) que determina a manutenção do pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial, nos termos de seu artigo 1º.
Portanto, não possibilitado ao beneficiário a realização de nova perícia, por culpa exclusiva do INSS, e havendo requerimento para prorrogação do benefício, não cabe ao segurado arcar com o ônus que é de inteira responsabilidade da autarquia previdenciária.
Assim já se posicionou o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA.
ALTA PROGRAMADA.
LEI 8.213/91, ART. 62.
POSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos (1º Dimensão), é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
Ele não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado. 2.
E pretendendo a parte discutir, por meio de mandado de segurança a cassação de auxílio-doença efetivada com base no assim chamado "sistema de alta programada", ou seja, a legalidade do procedimento na forma concebida pelo INSS para esses casos, do que resultou a suspensão do seu benefício, a questão é essencialmente de direito, sendo, assim, perfeitamente cabível seu deslinde em mandado de segurança (AMS 0027691-89.2008.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 09/05/2014).
Extinção sem exame de mérito que se afasta, desde logo se conhecendo o mérito da causa, ante a inexistência da necessidade de dilação probatória. 3.
Esta Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 4.
Apelação desprovida por motivo diverso. (AMS 0005527-51.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/02/2018 PAG.) Do exposto, no presente caso, deveria o INSS manter o benefício da impetrante até que fosse disponibilizada agenda para marcação da perícia médica administrativa e posterior julgamento do pedido.
Lado outro, a demora injustificada fere o direito à razoável duração do processo, ao princípio da eficiência, bem como limita o acesso dos segurados a direitos constitucionalmente previstos, não podendo ser transferido ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera em razão do deficit de servidores ou qualquer outro óbice administrativo em detrimento do reconhecimento do direito e pagamento do benefício previdenciário, tampouco a cessação do benefício.
Neste sentido, é o entendimento do TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Como o ajuizamento da ação decorreu da negativa da autarquia previdenciária em conceder vista de procedimento administrativo previdenciário, que veio a ser concedido no seu curso, resultando no indeferimento do benefício no seu curso, houve superveniente perda de objeto da presente demanda, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei, observando-se a isenção do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 5.
Nego provimento à remessa oficial, de ofício. (AC 1000329-25.2018.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2019 PAG.) É direito líquido e certo do impetrante peticionar prorrogação do benefício previdenciário (auxílio-doença) caso não se sinta apto a retornar às atividades laborativas que exercia antes, sendo o julgamento do pedido administrativo um direito constitucional.
Por todo o exposto, entendo que a interrupção na percepção do benefício previdenciário, no presente caso, gerou lesão a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISSO POSTO, defiro a tutela provisória de urgência para a autoridade coatora restabelecer imediatamente o benefício de (auxílio-doença NB 651.820.651-2) até a apreciação do pedido de prorrogação feito pelo impetrante na esfera administrativa, após realização de perícia médica – sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
21/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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