TRF1 - 1002827-37.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAGAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002827-37.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Extrai-se dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência da parte autora à avaliação médico-pericial, etapa indispensável à verificação do requisito legal da deficiência.
Intimada para comprovar seu interesse de agir na demanda, a autora permaneceu inerte.
A ausência de participação na fase de avaliação técnica compromete a análise administrativa do direito postulado, impossibilitando a verificação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo, nos termos do §1º do art. 20 da LOAS e do art. 2º do Decreto n. 6.214/2007.
Ao acionar o Judiciário sem oportunizar a atuação prévia da Administração Pública, a parte autora inviabilizou a regular instrução do feito, caracterizando a ausência de interesse processual, na medida em que não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAGAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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