TRF1 - 1010891-40.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1010891-40.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO PEREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença extintiva proferida nos autos, buscando a complementação do julgado.
Alega que “houve obscuridade e omissão na referida decisão, pois Vossa Excelência não considerou a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício objeto da ação, equivocando-se quanto à interpretação do Tema 277 do TNU.
Inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que, em se tratando de reestabelecimento de benefício decorrente da mesma moléstia, é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação, conforme ressalvas ao julgar o RE 631240/ MG, devendo, portanto, serem sanados os vícios”.
Instado a se manifestar, o INSS permaneceu silente.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
Decerto, ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Desta forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:25
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO PEREIRA DE JESUS - CPF: *16.***.*44-53 (AUTOR)
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07/11/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 08:30
Juntada de documentos diversos
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06/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:28
Juntada de impugnação
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10/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:19
Juntada de laudo de perícia médica
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28/05/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:04
Perícia agendada
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10/05/2024 06:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/04/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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