TRF1 - 1000965-14.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1000965-14.2024.4.01.3602 SILVANA CRISTINA HACK CPF: *96.***.*92-34, JANDIR MARTINS DOS SANTOS CPF: *15.***.*20-30 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 99.736,36 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por JANDIR MARTINS DOS SANTOS no curso do cumprimento de sentença, por meio da qual impugna a decisão que acolheu, após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a manifestação do INSS quanto à existência de erro nos cálculos apresentados inicialmente pelo autor, determinando o cancelamento da RPV anteriormente expedida, no valor de R$ 62.241,81, para substituição por outro, no valor de R$ 52.609,09.
O autor sustenta que a impugnação do INSS foi apresentada de forma intempestiva, após o transcurso do prazo legal para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Alega que, diante da inércia da autarquia, o juízo determinou a expedição da RPV com base nos valores apresentados pelo exequente, e que o posterior acolhimento da impugnação causou-lhe surpresa, tendo recebido os valores de boa-fé, os quais utilizou para fins de subsistência, uma vez que se encontra afastado do trabalho desde julho de 2021, em razão de incapacidade laborativa.
Requer, assim, o reconhecimento da boa-fé no recebimento dos valores e que, caso devida a restituição, esta seja precedida de apuração contábil precisa, para que seja autorizada sua compensação com crédito perseguido em outro processo em trâmite nesta mesma vara (n.º 1000383-77.2025.4.01.3602), ou, subsidiariamente, que possa apresentar proposta de devolução que não comprometa sua subsistência.
Passo à análise.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece a rito próprio, previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, a parte executada deve apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do cumprimento de sentença.
A inércia, conforme assentado pela jurisprudência, acarreta, em regra, preclusão e, por consequência, aceitação tácita dos valores apresentados.
No presente caso, contudo, há particularidades, consoante registrado na decisão de id n. 2166521874, do que se destaca: "Na ocasião em que proposto o acordo pelo INSS, a autarquia fez questão de sublinhar que os valores atrasados ainda deveriam ser calculados (ID 2128550061), inclusive porque, até ali, não havia benefício implantado.
A advogada do autor, de forma precipitada, juntou a conta de ID 2129239125, a qual sequer menciona quais são as competências consideradas no somatório final, bem como o valor de renda mensal do benefício.
Obviamente, aquela conta não atende ao disposto no art. 534 do CPC, que exige demonstrativo discriminado do crédito.
Por outro lado, conforme se analisa do comprovante de cumprimento da implantação do benefício de ID 2142180989, a RMI considerada foi de R$ 4.756,72, com DIB em 01/07/2023, e DIP em 01/05/2024.
Ou seja: os atrasados vão de julho/2023 a abril/2024, parâmetros que podem ser confirmados no cálculo juntado pelo INSS no ID 2154691988.
A Relação de Créditos de ID 2154691989 também comprova que o autor já vem, administrativamente, recebendo as competências de maio/2024 em diante, com renda mensal atual de benefício que também consta corretamente lançada na conta do INSS de ID 2154691988 (R$ 4.803,81)".
Ou seja, houve apresentação de cálculos de forma precipitada e sem mesmo discriminação das competências consideradas e do valor da renda mensal do benefício.
Assim, a despeito do prazo de impugnação da parte executada ter transcorrido, por se tratar de uma questão de ordem pública, cabível a devida retificação, sob pena do cumprimento restar sem lastro no título judicial exequendo.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão de id n. 2166521874.
Considerando que a RPV anteriormente expedida (id n. 2149157029) fora sacada (id n. 2173486219), em valores superiores ao que efetivamente considerados devidos e homologados pelo Juízo - id.2166521874, este Juízo efetuou a homologação do cálculo trazido pelo INSS "definindo como principal o valor de R$ 52.609,09 (atualizado até maio/2024); honorários de sucumbência na proporção de 10%, conforme o acordo; e o montante a ser ressarcido a título de honorários periciais no valor de R$ 350,00" - necessário se apurar o valor recebido a maior pela parte autora.
A tal respeito, de se notar que a RPV expedida e sacada (ids ns. 2149157029 e 2173486219) embasou-se na mesma data-base (maio/2024) que aquela considerada no cálculo efetivamente homologado pelo Juízo, pelo que é possível, por uma simples regra de três, projetar o valor homologado para a data que efetivado o saque indevido, o que permite o comparativo entre os valores na mesma data e, consequentemente, a apuração da diferença.
Em outras palavras, considerando serem iguais os pontos de partida (mesma data-base) é possível inferir o valor proporcionalmente correspondente no mesmo ponto de chegada (data do saque).
Assim, desnecessária a confecção de novos cálculos pela contadoria judicial.
Para fins de comparação, observa- se que o valor principal devido ao exequente, devidamente atualizado até maio de 2024, corresponde a R$ 52.609,09.
Nessa mesma data-base (maio de 2024), o valor nominal informado na Requisição de Pequeno Valor (RPV) indevidamente sacada, por ocasião da expedição da RPV, conforme documento de ID nº 2149157029, era de R$ 62.241,81.
Na data do efetivo saque, o montante sacado foi de R$ 65.738,81, conforme documento de ID nº 2173486219.
Dessa análise, infere-se que houve um acréscimo percentual entre a data-base (maio de 2024) e a data do saque (janeiro de 2025), correspondente a 5,61841%.
Acrescendo-se esse mesmo percentual ao valor originalmente devido ao exequente (R$ 52.609,09) - o que é possível, pois, como dito, possui a mesma data-base referencial -, obtém-se o valor projetado que ele efetivamente deveria ter sacado em janeiro de 2025 como sendo corresponde a R$ 55.564,88 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Por fim, considerando o valor efetivamente sacado pelo exequente (R$ 65.738,81) e o valor devido na data do saque (R$ 55.564,88), verifica-se a existência de uma diferença de R$ 10.173,93 (dez mil, cento e setenta e três reais e noventa e três centavos), a ser restituída pelo exequente Representando-se em uma tabela, tem-se: Valor na data-base (maio/2024) Acréscimo proporcional decorrente período entre data-base e saque efetivo Valor na data do saque (janeiro/2025) RPV de ID n. 2149157029 – a maior R$ 62.241,81 5,61841% R$ 65.738,81 Valor homologado pelo juízo R$ 52.609,09 5,61841% R$ 55.564,88 Diferença: R$ 10.173,93 Nesse contexto, considerando as alegações constantes da petição de ID n. 2177716727, bem como a presunção de que o valor excedente ter sido sacado e utilizado para fins de subsistência, e tendo em vista, ainda, que, em consulta ao processo n. 1000383-77.2025.4.01.3602 consta proposta de acordo que abarca a compensação da diferença apurada no presente feito, tem-se ser possível autorizar a compensação da diferença apurada (acima identificada) com o crédito perseguido pelo exequente no processo nº 1000383-77.2025.4.01.3602, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal desta subseção judiciária.
Caso a compensação não se mostre suficiente, poderá o exequente apresentar proposta de parcelamento para devolução do saldo remanescente.
Ante o exposto, AUTORIZO a compensação do valor de R$ 10.173,93 (dez mil, cento e setenta e três reais e noventa e três centavos) com eventual crédito do autor reconhecido no processo nº 1000383-77.2025.4.01.3602, em trâmite na 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal desta subseção judiciária.
Serve a presente decisão de ofício à 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal para comunicar da presente autorização, solicitando que, oportunamente, este Juízo seja comunicado sobre eventual homologação da proposta de acordo formalizada naqueles autos (1000383-77.2025.4.01.3602) e eventual efetivação da compensação com o valor ora apurado.
Caso não seja efetivado o acordo nos termos propostos, requer-se desde logo ao referido Juízo que eventual crédito do autor JANDIR MARTIN DOS SANTOS naquele feito seja reservado - com penhora no rosto dos autos - para atender ao débito apurado no presente cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-as atualizar este Juízo sobre o andamento do processo 1000383-77.2025.4.01.3602, notadamente sobre aceitação, homologação e efetivação do acordo proposto, com a compensação correspondente.
Fica o exequente autorizado a apresentar proposta de parcelamento para a devolução de eventual saldo remanescente, caso a compensação não seja integralmente suficiente para quitar a diferença apurada.
SUSPENDA-SE o processo até o julgamento do processo nº 1000383-77.2025.4.01.3602, devendo ser arquivado, caso efetivada a compensação e/ou pagamento integral da diferença ora apurada.
Cumpra-se, intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/03/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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