TRF1 - 1003595-87.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003595-87.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FERREIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Em virtude do falecimento do autor, apresentaram-se sua cônjuge e uma filha maior e capaz, requerendo habilitação nos presentes autos, com vistas ao levantamento do valor dos retroativos a que tinha direito o de cujus.
As requerentes juntaram a certidão de óbito (ID 2163147492) e demais documentos que comprovam a qualidade de sucessoras do falecido.
Intimada, a Funasa não manifestou oposição à habilitação de herdeiros.
Vale reforçar que a habilitação de herdeiros nestes autos visa, exclusivamente, ao recebimento dos valores retroativos não recebidos pelo autor em razão do óbito.
O art. 110 do CPC aduz que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores…”.
Consoante disposto no art. 689 do CPC a habilitação dar-se-á nos autos da causa principal na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Sendo assim, por via de regra, não há necessidade de inventário, ficando os habilitados, todavia, devedores solidários perante eventuais herdeiros que porventura se apresentem futuramente para requerer o seu quinhão.
Ante o exposto defiro a habilitação das herdeiras Maria de Nazaré Borges Paiva, CPF *34.***.*90-49 (cônjuge) e Cidilândia Conceição da Silva Paiva, CPF *88.***.*30-91 (filha), nos termos do art. 689 do CPC para fazê-las constar do polo ativo da demanda, a fim de que possam realizar o levantamento dos valores retroativos correspondentes a seus quinhões hereditários.
Quanto à partilha dos valores, a cônjuge tem direito à meação, mais a sua quota-parte na herança, esta equivalente à quota que couber a cada um dos filhos, consoante art. 1.685 c/c art. 1.790, I ambos do Código Civil.
Sendo assim, cabe à cônjuge o valor de R$ 93.708,80 (meação mais quota) e à filha o valor de R$ 31.236,29.
Ficam as habilitadas, desde já, cientes de que poderão responder civil e penalmente por eventual apropriação indevida de direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes.
Intimem-se, devendo a cônjuge manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia ou não aos valores excedentes ao teto do JEF (sessenta salários mínimos - que atualmente totalizam R$ 91.080,00).
Após, expeçam-se requisições de pagamento com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30 %, em favor da pessoa jurídica CAVALCANTI ,LIMA & YOKOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJº 29.***.***/0001-30.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL -
14/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/10/2022 09:51
Juntada de Informação
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14/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:22
Juntada de manifestação
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06/10/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 20:18
Juntada de réplica
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23/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:19
Juntada de contestação
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30/08/2022 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:42
Juntada de aditamento à inicial
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10/08/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:42
Juntada de Informação
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05/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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05/08/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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