TRF1 - 1057510-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057510-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENY CARDOSO DA MOTA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente. tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial coligido ao processo que o demandante é portador de transtorno bipolar de humor hipomaníaco, quadro que o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividade laboral remunerada.
O perito médico fixou a data de início da incapacidade laboral em 22/10/2024, esclarecendo que, devido à ausência de elementos clínicos e semiológicos de quadro agravado, descompensado ou agudizado, não foi constatada incapacidade para o trabalho no período entre a data de cessação de benefício, em 30/09/2024, e a data de início da incapacidade atual.
Estimou o prazo de seis meses para a estabilização do quadro e recuperação da capacidade laboral.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
O extrato de CNIS anexado aos autos comprova o cumprimento da carência, a qualidade de segurado do autor e a fruição de auxílio por incapacidade temporária de 05/05/2023 a 30/09/2024. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois não comprovada incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação profissional.
Fixo o termo final do benefício no prazo de seis meses, a contar da data do laudo pericial, conforme sugerido pelo perito e, ainda, em razão da possibilidade de melhora do quadro mediante tratamento médico/medicamentoso e acompanhamento psicológico, medidas que devem ser buscadas pela parte autora.
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a data de início da incapacidade fixada pelo expert (22/10/2024)) é posterior à cessação do benefício (30/09/2024), fixo-o na data do ajuizamento da ação (13/12/2024).
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgada da sentença, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, o qual deverá ser mantido no mínimo até 13/10/2025, sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliar a capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação (DIB: 13/12/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057510-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENY CARDOSO DA MOTA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENY CARDOSO DA MOTA FONSECA RITA MARGARETE RODRIGUES - (OAB: GO19875) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
13/12/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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