TRF1 - 1018145-22.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1018145-22.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018145-22.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JESUS EDUARDO PINILLA GARCIA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR 1018145-22.2023.4.01.3200 VOTO EM FORMA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
AFASTAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.666.020-3), cessado em 30/12/2020. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não teve oportunidade de apresentar o pedido de prorrogação, pois a comunicação da concessão do benefício foi realizada posteriormente à data de cessação estimada, inviabilizando tal providência.
Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual permanece pendente de apreciação, evidenciando pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. 3.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
O entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 277), estabelece que, nos casos de cessação de benefício por alta programada, incumbe ao segurado o dever de requerer a prorrogação do auxílio-doença, sob pena de configurar ausência de interesse de agir. 4.
Todavia, no presente caso, conforme se depreende dos autos, o segurado foi notificado acerca da concessão do benefício somente após a data da cessação inicialmente fixada, o que, na prática, inviabilizou o exercício do direito ao pedido de prorrogação.
O recorrente logrou demonstrar que interpôs recurso ordinário perante a autarquia previdenciária, persistindo, inclusive, a pendência de apreciação de recurso administrativo, o que evidencia a existência de pretensão resistida, requisito indispensável para a configuração do interesse processual, conforme sedimentado no julgamento do RE 631240 pelo STF. 5.
Assim, não há falar-se em ausência de interesse processual, uma vez que o autor demonstrou cabalmente que não teve oportunidade de requerer a prorrogação, e que houve resistência administrativa à sua pretensão, circunstância que legitima o ajuizamento da presente demanda. 6.
Por conseguinte, a sentença merece ser reformada, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença. 7.
Presente as condições que ensejam o julgamento do pedido inicial, passo ao exame de mérito. 8.
A perícia judicial realizada (ID 427349748) constatou que a parte autora é portadora de lombalgia (CID M54.5) e espondilose (CID M47), enfermidades de natureza ortopédica que causam incapacidade parcial e temporária, recomendando afastamento das atividades laborativas por pelo menos 12 meses, com necessidade de tratamento fisioterápico e readaptação em função que não exija esforço físico intenso ou posições que sobrecarreguem a coluna vertebral. 9.
Nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei n.º 8.213/1991), exige-se, além da qualidade de segurado e da carência, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, bem como a impossibilidade de reabilitação para outra atividade. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial é conclusivo ao indicar que a incapacidade é parcial e temporária, afastando a possibilidade, ao menos no momento, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas recomendando o afastamento do labor pelo período necessário à recuperação.
Ademais, o perito descartou a existência de agravamento do quadro clínico, destacando que não há comprovação de progressão da doença que autorize o reconhecimento de incapacidade permanente. 11.
Nesse contexto, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, considerando: qualidade de segurado comprovada, pois o autor gozou de benefício de auxílio-doença até 30/12/2020, e manteve a condição de segurado, carência demonstrada e a incapacidade atestada de forma parcial e temporária, com necessidade de afastamento do trabalho e realização de tratamento adequado. 12.
Assim, merece acolhimento o pedido para concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação, por ausência de prova robusta quanto à exata data de início da incapacidade após a cessação administrativa. 13.
Por outro lado, é de ser afastado o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, bem como da possibilidade de reabilitação, conforme apontado pelo perito. 14.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para, afastar a extinção do processo, e julgar procedente em parte o pedido inicial e conceder auxílio doença pelo período de 12 meses, com DIB a partir da citação e DIP em 01.06.2025, contados a partir do laudo pericial (Tema 246 da TNU), ficando o INSS condenado a pagar os valores em atraso, com incidência de correção monetária sobre as parcelas, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação válida, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, tudo respeitado o teto do JEF, na data do ajuizamento da ação. 15.Tendo e em vista a presença dos seus requisitos autorizadores, ANTECIPO A TUTELA, para que o INSS implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 30 dias de sua intimação do acórdão, dentro do qual deve comprovar o devido cumprimento, sob pena de aplicação das cominações legais. 16.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 17.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
06/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003827-95.2024.4.01.4300
Juvercina Cesaria da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 15:54
Processo nº 1008951-40.2024.4.01.3304
Hianna Almeida Camara Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 12:13
Processo nº 1002565-41.2017.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Distribuidora de Bebidas Saida Sul LTDA ...
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2017 18:48
Processo nº 1042231-20.2024.4.01.0000
Shirlei Romeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:20
Processo nº 1005132-77.2024.4.01.3310
Edmundo Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Fraga Guimaraes Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 07:52