TRF1 - 1011041-97.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011041-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011041-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARMEN NEUDA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1011041-97.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O OA EXMOA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) nº 20/1998 e 41/2003, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, argui que a readequação da renda mensal aos novos tetos das EC's implica a evolução da renda mensal inicial sem a incidência do teto e sem o índice de reajuste-teto até as datas das referidas emendas, aplicando-se os índices oficiais de correção dos benefícios.
Assevera que se o novo valor apurado for igual ou superior àqueles tetos não poderá haver a incorporação da diferença, sob pena de conceder reajuste sem qualquer previsão legal.
Sustenta que a incidência do teto previdenciário apenas implica perda em relação ao salário-de-benefício, não se podendo admitir tal repercussão quando da sua incidência sobre os salários-de-contribuição, o que significaria um reajuste despropositado dos salários-de-contribuição.
Argumenta que é incabível a pretensão de que os salários de contribuição limitados ao teto na data do recolhimento sejam reajustados pelo aumento do teto previdenciário, tendo, naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decido que a alteração do teto destina-se à recomposição da perda resultante da diferença entre os índices de reajustes dos salários-de-contribuição e o índice de reajuste do teto, cujos índices tornara-se idênticos a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91.
Postula a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011041-97.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
No presente caso, as razões recursais do INSS referiram-se a repercussão do teto previdenciário na sistemática do cálculo da evolução da renda mensal até as datas das Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, argumentando que não é devida a incorporação da diferença apurada, se o novo valor apurado for igual ou superior àqueles tetos, sob pena de conceder reajuste sem qualquer previsão legal.
Sustentou, ainda, que é incabível a pretensão de que os salários de contribuição limitados ao teto na data do recolhimento sejam reajustados pelo aumento do teto previdenciário, tendo, naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decido que a alteração do teto destina-se à recomposição da perda resultante da diferença entre os índices de reajustes dos salários-de-contribuição e o índice de reajuste do teto, cujos índices tornara-se idênticos a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos EC's n.º 20/1998 e 41/2003, sob o fundamento de que o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto, ressalvando a possibilidade de não haver parcelas vencidas na hipótese de a evolução do salário-de-benefício não alcançar os tetos nas respectivas datas das referidas emendas na fase de liquidação.
Desse modo, é notório que as suas razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo magistrado, visto que, inclusive, o INSS suscitou a aplicação da prejudicial de mérito, a qual constituiu o fundamento jurídico da extinção do direito pleiteado pela parte autora.
A propósito, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme ementas a seguir transcritas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 2.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer das provas produzidas e dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade. [...].(AC 1003113-13.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de prestação continuada-BPC, formulado pela parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1021524-07.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Portanto, não conheço do recurso do INSS, eis que lhe competia observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
Aliás, no caso, sequer o recorrente faz correlação com a causa, limitando a dissecar sua tese jurídica.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011041-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011041-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARMEN NEUDA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões recursais, o INSS alegou que a readequação da renda mensal aos novos tetos implica a evolução da renda mensal inicial sem a aplicação do limite do teto e sem o índice de reajuste-teto até as datas das referidas emendas, aplicando-se os índices oficiais de correção dos benefícios.
Sustentou que, caso o novo valor apurado seja igual ou superior aos tetos fixados pelas emendas, não haveria direito à incorporação da diferença, sob pena de conceder reajuste sem previsão legal.
Argumentou, ainda, que o teto previdenciário se aplica apenas ao salário-de-benefício, e não aos salários-de-contribuição, motivo pelo qual não seria possível a recomposição desses valores com base na atualização dos tetos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Como questão preliminar, deve ser analisada a admissibilidade do recurso que veicula apenas teses jurídicas e não se reporta ao conteúdo da sentença e nem observa o princípio da dialeticidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Hipótese em que as razões recursais não guardam congruência com os fundamentos da sentença, nem traz impugnação específica contra os fundamentos do ato combatido, limitando-se a argumentos genéricos em violação ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III e 1.010 do CPC. 5.
O juiz sentenciante fundamentou a sentença reconhecendo que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao menor valor-teto, sendo, por isso, devida a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, ressalvando que, na fase de liquidação, não haveria parcelas vencidas caso a evolução do salário-de-benefício não atinja os novos tetos nas datas das respectivas emendas. 6.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a apresentação de razões específicas e congruentes com os fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade recursal IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a apresentação de razões específicas e congruentes com os fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade recursal. 2.
A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, III e 1.010; Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: AC 1003113-13.2024.4.01.9999, Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, j. 17/02/2025; AC 1021524-07.2024.4.01.9999, Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, TRF1 - Nona Turma, j. 18/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
11/09/2020 09:38
Conclusos para decisão
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11/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/09/2020 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 11:59
Recebidos os autos
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09/09/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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