TRF1 - 1011041-97.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001548-22.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001548-22.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1001548-22.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do não apresentação da carta de concessão do benefício ou a comprovação do seu requerimento administrativo.
Nas razões recursais, alega que requereu a cópia do processo administrativo por meio de convênio on line OAB/INSS digital, em razão de os processos administrativos anteriores a 1994 não possuírem carta de concessão on line.
Assevera que já apresentou a cópia do processo administrativo junto com a petição inicial, indicando que houve a revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
Relata que impugnou os cálculos apresentados pela contadoria, juntado cálculo elaborado por outro especialista que aponta os equívocos do cálculo da contadoria judicial que fez a evolução da RMI limitada ao teto, então da RMI revisada sem limitação ao teto.
Aduz que os dados constantes da documentação inicial são suficientes para identificar que o salário-de-benefício foi limitado ao teto após a aludida revisão, ao ter constado o valor da RMI da aposentadoria revista de Cr$ 28.847,52, a qual foi apurada com o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, além de constara seguinte informação "salário base acima do teto, colocado no teto".
Sustenta que tem direito à readequação da renda mensal inicial aos novos tetos das Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, pois a renda mensal revisada do benefício originário sofreu limitação ao teto, em virtude de o salário-de-benefício ter sido limitado ao teto também, consoante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354.
Postula, ao final, a procedência do pedido inicial para revisão da renda mensal da pensão por morte a partir da revisão da renda mensal da aposentadoria especial com base no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 e após a readequação aos tetos estabelecidos pelas EC's n.º 20/1998 e 41/2003, bem como a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, e, subsidiariamente a intimação do réu para juntar o processo administrativo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001548-22.2017.4.01.3900 V O T O A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da decadência e da prescrição Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal, consoante ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2.
A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária.
Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. [...] Ademais, demonstrou que todos os reajustes foram aplicados conforme a lei.
Para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.93 (no caso, a aposentadoria foi concedida ao autor em 01/12/1992), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, também foi determinada idêntica revisão, nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, conforme observado pelo contador do juízo. [...]. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1002928-93.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023) Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição declarada na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 tão somente beneficiará o segurado que tenha requerido a suspensão da sua ação individual no prazo de30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Portanto, no caso concreto, não se concretizou a hipótese do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, motivo pelo qual a prescrição quinquenal só foi interrompida na data da propositura da presente ação.
Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do seu art.14.
E, na Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto foi majorado para de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na formado seu art.5º.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." E, no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o ST Fconsolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." Posteriormente, o STF no julgamento do RE 1105261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sofrido limitação em virtude da aplicação do(s) limitador(es) previdenciário(s)vigente à época, quais sejam, maior e/ou menor valor-teto, consoante ementa, ora transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) Destarte, o segurado que comprovara limitação do salário-de-benefício ao teto, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei n.º 8.213/91, terá direito à readequação da renda mensal segundo os novos tetos estabelecidos nas EC's n.º 20/1998 e 41/2003.
Da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 A Constituição de 1988, em seu art. 201, §3º, na sua redação originária, dispunha que "todos os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício serão corrigidos monetariamente", inovando, assim, a sistemática de cálculo do benefício.
Entretanto, o STF entendeu que este dispositivo normativo não era autoaplicável por corresponder a norma de eficácia limitada, cuja regra integrativa foi disciplinada nos art. 31 c/c art.144 da Lei n.º 8.213/91.
O art. 31 estabeleceu que os salários de contribuição serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da competência do salário de contribuição até a do início do benefício.
Enquanto que o art. 144 determinou que o benefício de prestação continuada concedido no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 tivesse a renda mensal recalculada e reajustada de acordo com a regras previstas na Lei n.º 8.213/91, tendo previsto expressamente que não era devido o pagamento de quaisquer diferenças resultantes desta revisão concernente às competências de 10/1988 a 05/1992.
Com efeito, o interstício de05/10/1988 a 05/04/1991 denominou-se de "buraco negro", pois os benefícios teriam sido concedidos, em tese, de acordo com a sistemática de cálculo dos art. 202 c/c art. 201, redação originária, da Constituição, em que a renda mensal do benefício correspondia dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
Todavia, não houve a correção dos salários de contribuição dos benefícios concedidos nesse período por ausência de norma regulamentadora, qual seja, o art. 31, redação originária, da Lei n.º 8.213/91, denominando-se, por isso, de período do "buraco negro", porquanto a renda mensal apurada já estava desatualizada monetariamente em pleno período de inflação elevada, cuja lacuna foi suprida pela regra prevista no art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
Caso em exame A controvérsia cinge-se em verificar se o salário-de-benefício do instituidor da pensão por morte foi limitado ao teto previdenciário no ato de concessão ou na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
A extinção prematura do processo, pelo que se apura da leitura de suas peças, deu-se indevidamente.
Em verdade, para comprovar que tem direito à revisão da renda mensal da pensão por morte, a parte autora apresentou os documentos do Sistema Único de Benefício - DATAPREV com os dados básicos da concessão da aposentadoria e da pensão por morte, indicando a data do início do benefício originário em 01/06/1990, e da revisão do benefício com base no art. 144 da Lei n.º 8.213/91, ocorrida em 04/1993,informando"salário base acima do teto, colocado no teto", cuja renda mensal revista do benefício originário foi de Cr$ 28.847,52 (id 82152057).
Desse modo, está caracterizado o direito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais, visto que tanto o salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente em 06/1990de Cr$ 28.847,52.
A contadoria realizou a evolução do salário-de-benefício limitado ao teto após a revisão do "buraco negro" da aposentadoria especial, quando, na verdade, deveria ter sido do salário-de-benefício calculado no ato de concessão ou da revisão sem a aplicação do teto previdenciário até as datas das referidas emendas constitucionais.
Além dessa inconsistência, há falha na análise da documentação ao ter mencionado no parecer que "não temos como afirmar conclusivamente que o salário de benefício foi limitado, pois não consta dos autos a carta de concessão. [...]".
De fato, apesar da ausência da carta de concessão acompanhada da memória do cálculo da aposentadoria, é possível concluir que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, já que esta informação consta expressamente do documento de revisão do "buraco negro".
Inclusive, era possível conhecer o valor real do salário-de-benefício (sem limitação ao teto), pois a relação dos salários de contribuição das competências de 06/1987 a 05/1990 está discriminada na p. 3 doid82152057.
Com efeito, os dados necessários, quais sejam, os salários de contribuição já constavam da documentação inicial, razão pela qual o processo encontrava-se regularmente instruído com a prova, em tese, do direito constitutivo postulado, ou seja, que o salário-de-benefício foi limitado ao teto após a realização da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como que era possível apurar o seu valor real e, posteriormente, a sua evolução até as datas das EC's n.º 20/1998 e 41/2003.
Com essas considerações, deve ser reformada a sentença para reconhecer a presença dos pressupostos processuais necessários ao processamento da causa.
E, estando a causa madura, passo a seu imediato julgamento.
A cópia do processo administrativo foi fornecida tão-somente em 22/03/2021 (id 118686529, p. 10), a qual foi juntada ao processo em 20/05/2021.
Entretanto, a autarquia previdenciária forneceu a cópia do processo de concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria como requerido(id118686529, p. 1) Porém, pelos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora tem direito à readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003a partir da revisão do "buraco negro" da aposentadoria especial do instituidor, ocasião, em que o salário-da-benefício foi limitado ao teto previdenciário, conforme fundamentos jurídicos acima expostos.
Ressalto que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença recorrida e, estando madura a causa, julgar parcialmente os pedidos iniciais para reconhecer à readequação da renda mensal da pensão por morte aos tetos instituídos pelas EC's n.º 20/1998 e 41/2003, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em liquidação em relação à pensão por morte, nos termos do art. 509, II do CPC, observada a prescrição quinquenal a contar data do ajuizamento.
Com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão em desfavor do INSS, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Des(a).
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001548-22.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001548-22.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISÃO DO ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo devido a não apresentação da carta de concessão do benefício ou comprovação do requerimento administrativo. 2.
A parte autora alega que já apresentou a cópia do processo administrativo na petição inicial, comprovando a revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
Afirma que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, indicando o valor de Cr$ 28.847,52, com a anotação "salário base acima do teto, colocado no teto" no documento da revisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões controvertidas em discussão a saber: (i) presença ou não dos pressuposto processuais de desenvolvimento válido do processo; (ii) se a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 submete-se ao prazo decadencial; (iii) se aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas a contar da data da propositura da ação; e (iv) se a parte autora comprovou a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário de forma a justificar a readequação da renda mensal aos tetos das referidas emendas constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O processo encontra-se instruído com a documentação necessária ao julgamento do mérito, de modo que indevida a extinção prematura à guisa de falta de pressuposto processual.
Sentença reformada.
Causa madura. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), decidiu que não se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 às demandas que objetivam o reajuste da renda mensal inicial do benefício aos novos parâmetros instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. 6.
No que tange à prescrição, prevalece o entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. 7.A interrupção da prescrição declarada na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (Tema 1005/STJ) beneficia apenas os segurados que requereram a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado dessa suspensão, razão pela qual a prescrição quinquenal incide a partir da data do ajuizamento da presente ação. 8.
Nos julgamentos do RE 564.354 (Tema 76) e do RE 937.595 (Tema 930), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é devida a readequação da renda mensal dos benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário-de-benefício no ato de concessão ou na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, incluindo os benefícios concedidos antes ou após a Constituição de 1988. 9.
O art. 144 da Lei n.º 8.213/91 regulamentou a revisão dos benefícios concedidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991, conhecido como "buraco negro", assegurando a correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, os quais não tinham sido corrigidos monetariamente, conforme dispunha a redação original dos arts. 201, §3º e 202 da Constituição de 1988. 10.
No caso concreto, a parte autora provou que o salário-de-benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto após a revisão do "buraco negro", conforme comprovado pela anotação "salário base acima do teto, colocado no teto" no histórico de revisão administrativa.
Esta limitação é suficiente para caracterizar o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, independentemente da ausência da carta de concessão, pois a todos os elementos necessários para apurar o valor do salário-de-benefício sem a incidência do teto já tinham sidos juntados com a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para dar provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
O direito à readequação da renda mensal aos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 não se confunde com a revisão do ato de concessão do benefício, afastando a incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91; 2.
Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, salvo interrupção expressamente comprovada. 3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal do benefício concedido antes e após a Constituição de 1988, de que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto previdenciário vigente à época." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/91, art. 103 e art. 144; EC n.º 20/1998, art. 14; EC n.º 41/2003, art. 5º; Lei n.º 8.078/90, art. 104; CPC, art. 509, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Tema 76; STF, RE 937.595, Tema 930; STJ, Súmula n.º 85; STJ, Tema 1005 (REsp 1.751.667/RS).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
09/09/2020 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
09/09/2020 11:58
Juntada de Informação.
-
09/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 20:57
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2020 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2020 11:16
Juntada de apelação
-
05/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 16:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/02/2020 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2019 16:38
Juntada de réplica
-
02/09/2019 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 12:31
Juntada de contestação
-
20/05/2019 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2019 16:09
Juntada de resposta
-
03/05/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/05/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2019 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000263-98.2025.4.01.3904
Perpetua Pontes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Cezar Teixeira Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 18:41
Processo nº 1016940-53.2023.4.01.4300
Selma Maria Barboza Durans
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:22
Processo nº 1016940-53.2023.4.01.4300
Selma Maria Barboza Durans
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 14:57
Processo nº 1001278-02.2025.4.01.3905
Eliana Martins Rezende Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:36
Processo nº 1016018-47.2024.4.01.3307
Antonio Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:28