TRF1 - 1000103-79.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000103-79.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000103-79.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL GIACOPPINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL JOSE PAULI - MT20244-A e VANDERSON PAULI - MT13534-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000103-79.2020.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL GIACOPPIN em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT que julgou improcedente o pedido do autor com vistas à devolução de veículo apreendido em razão da prática de infração ambiental.
Em razões de apelação, aduz que o veículo não é usado para a prática reiterada de crimes de natureza ambiental, eis que o mesmo foi locado a terceiros e que não seria possível presumir que era utilizado para a prática reiterada de crimes ambientais.
Sustenta que a ausência de habitualidade da prática de ilícitos de natureza ambiental, bem como a possibilidade de instituição de fiel depositário, é justifica a devolução do veículo em questão.
Ao final requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000103-79.2020.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Em sentença, o juízo de origem compreendeu pela legalidade da apreensão do veículo utilizado na prática de ilícitos ambientais.
A apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração encontra fundamento legal no art. 72, IV, da Lei 9.605/98.
De análise da conclusão adotada na origem, a sentença não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036.
Conforme assentado no âmbito da jurisprudência firmada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais, de modo que, no caso dos autos, inadequada é a determinação de liberação do veículo com fundamento na ausência de comprovação de que tal bem móvel seria utilizado exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
A partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão do instrumento utilizado na infração.
Especificamente no que se refere ao fato de o maquinário utilizado na prática da infração ser de propriedade do autor, cumpre destacar as seguintes questões relevantes na justificação da conclusão adotada na origem.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000103-79.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000103-79.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL GIACOPPINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL JOSE PAULI - MT20244-A e VANDERSON PAULI - MT13534-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A conclusão adotada na sentença recorrida não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036.
II – Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais, de modo que, no caso dos autos, inadequada é a determinação de liberação do veículo com fundamento na ausência de comprovação de que tal bem móvel seria utilizado exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
III – Ademais, a partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão do instrumento utilizado na infração.
IV – Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
10/11/2021 15:24
Juntada de substabelecimento
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12/04/2021 19:52
Juntada de parecer
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12/04/2021 19:52
Conclusos para decisão
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05/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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31/03/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:56
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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