TRF1 - 1039159-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039159-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079342-23.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS CELESTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840, NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A, WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142 e FLAVIANE DE JESUS CARDOSO BERNARDO - DF54314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039159-25.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS CELESTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – implantação de benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões, aduz a agravante que é portadora de patologia incapacitante (câncer de mama - CID 10: C50.9), e que o requerimento apresentado e reconhecido em 08.07.2024 foi prorrogado por apenas 1 (um) dia e que, em virtude de falha no sistema do INSS, foi impedida de solicitar a prorrogação do benefício.
Aduz, ainda, que em razão do agravamento da doença está impossibilitada de exercer atividade laborativa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039159-25.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS CELESTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – implantação de benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões, aduz a agravante que é portadora de patologia incapacitante (câncer de mama - CID 10: C50.9), e que o requerimento apresentado e reconhecido em 08.07.2024 foi prorrogado por apenas 1 (um) dia e que, em virtude de falha no sistema do INSS, foi impedida de solicitar a prorrogação do benefício.
Aduz, ainda, que em razão do agravamento da doença está impossibilitada de exercer atividade laborativa.
Eis os fundamentos da decisão agravada: “[...] O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. [...]” Da análise dos autos originários (1079342-23.2024.4.01.3400), verifica-se que a agravante já foi submetida a exame pericial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, evidente a plausibilidade do direito.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 22.12.2024, a requerente é portadora de neoplasia de mama (CID: 10: C18.7, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
O expert a DII em 10.07.2024, estimando um prazo de 12 meses para recuperação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é inconteste, dada a natureza alimentar do benefício e do seu atual estado de saúde, devendo ser garantido o recebimento do benefício até ulterior decisão do juízo primevo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da agravante até o julgamento final da ação originária.
Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039159-25.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS CELESTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME MÉDICO PERICIAL JÁ REALIZADO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – implantação de benefício por incapacidade temporária em seu favor. 2.
Em suas razões, aduz a agravante que é portadora de patologia incapacitante (câncer de mama - CID 10: C50.9), e que o requerimento apresentado e reconhecido em 08.07.2024 foi prorrogado por apenas 1 (um) dia e que, em virtude de falha no sistema do INSS, foi impedida de solicitar a prorrogação do benefício.
Aduz, ainda, que em razão do agravamento da doença está impossibilitada de exercer atividade laborativa. 3.
Da análise dos autos originários (1079342-23.2024.4.01.3400), verifica-se que a agravante já foi submetida a exame pericial. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 5.
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso, evidente a plausibilidade do direito.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 22.12.2024, a requerente é portadora de neoplasia de mama (CID: 10: C18.7, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
O expert a DII em 10.07.2024, estimando um prazo de 12 meses para recuperação. 7.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é inconteste, dada a natureza alimentar do benefício e do seu atual estado de saúde, devendo ser garantido o recebimento do benefício até ulterior decisão do juízo primevo. 8.
Agravo de instrumento provido, para reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da agravante até o julgamento final da ação originária.
Para tanto, assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/11/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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