TRF1 - 1001872-13.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:15
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DA COSTA CAETANO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001872-13.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA COSTA CAETANO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício NB 644.475.403-1 (DCB 31/08/2023), devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em virtude de ter sofrido acidente de qualquer natureza.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
Passa-se a análise do mérito.
Segundo os ditames legais, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Compulsando a perícia médica judicial, observa-se que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta sequelas de fratura da perna (CID-10 S82), ocasionando redução da capacidade em torno de 25%.
Segundo o perito, a requerente relatou que teve fratura em tornozelo esquerdo no ano de 2023.
Explica que a parte autora realizou tratamento médico, contudo evoluiu com sequelas definitivas.
Comenta que a autora pode continuar a exercer suas funções laborais habituais realizadas à época dos fatos, mas com restrições.
Pois bem.
Analisando os documentos dos autos e a prova pericial, entendo que, no caso concreto, o direito a ser resguardado à parte é do benefício de auxílio-acidente. É preciso registrar o diagnóstico feito pelo perito judicial: sequelas de fratura da perna, com redução e limitação funcional importante.
O caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Não há razão, portanto, para conceder à autora o benefício substitutivo do salário quando tem condições de exercer atividade remunerada em nível econômico semelhante ao anterior.
Há, sim, amparo para a concessão de auxílio-acidente para que possa superar as dificuldades de adaptação laboral.
Em relação ao início do benefício (DIB), embora o perito não tenha indicado a data do início da redução da capacidade, verifica-se que a sequela é decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2023, sendo que, na época, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária até 31/08/2023 (NB 644.475.403-1) em razão do mesmo quadro clínico, conforme dossiê médico (id 2169817484).
Desse modo, deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 862), qual seja: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Assim, entendo que o auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 644.475.403-1 - DCB 31/08/2023), ou seja, DIB = 01/09/2023, tendo em vista que decorrente das lesões que justificaram o benefício por incapacidade temporária precedente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação auxílio por incapacidade temporária (NB 644.475.403-1 - DCB 31/08/2023), em 01/09/2023 (DIB); b) pagar as prestações retroativas compreendidas entre DIB e a data da efetiva implantação do benefício; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91.
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE PEREIRA DA COSTA CAETANO - CPF: *22.***.*88-75 (AUTOR)
-
09/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:42
Juntada de impugnação
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 09:53
Juntada de réplica
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:51
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:54
Perícia agendada
-
17/02/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018373-30.2024.4.01.3307
Atelina de Jesus Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nailton Silva Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:14
Processo nº 1016452-70.2023.4.01.3307
Nivaldo Goncalo Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:04
Processo nº 1016452-70.2023.4.01.3307
Nivaldo Goncalo Pessoa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 14:44
Processo nº 1002872-18.2023.4.01.3001
Paulo Roberto Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 18:57
Processo nº 1008823-77.2025.4.01.9999
Pedro Moreira Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Rabelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:26