TRF1 - 1005445-62.2019.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ FIGUEIREDO CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1005445-62.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LUIZ FIGUEIREDO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada na qual se busca a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cuja ementa foi assim redigida: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 - grifo do Juízo) Em razão dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado - anteriores a 17/6/2024, data de publicação da ata de julgamento no DJe.
Se não há qualquer diferença passada, a improcedência é medida que se impõe.
Quanto a eventuais diferenças posteriores a 17/6/2024, não há interesse de agir, pois, como estabelecido pela Corte Suprema, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação para que a remuneração da conta vinculada tenha como piso ao menos a inflação.
Logo, vê-se que são necessários dois requisitos: remuneração inferior à inflação medida no ano e deliberação do Conselho Curador, o que não se verifica presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos referentes a períodos pretéritos, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação a diferenças eventualmente verificadas após a publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, julgo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários em Primeira Instância.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Interposto recurso, dê-se ao feito o rito estatuído pelo artigo 332, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
29/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2020 09:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/04/2020 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/03/2020 14:56
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:13
Juntada de Certidão.
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07/10/2019 15:28
Juntada de recurso inominado
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12/09/2019 13:19
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2019 14:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/08/2019 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2019 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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