TRF1 - 1008422-45.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008422-45.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008422-45.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILI FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/amar) 1008422-45.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 2003.36.00.016068-0, na qual foi indeferida a inicial executória em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão de benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994.
A sentença está fundamentada na ausência de título executivo judicial válido, tendo em vista que o benefício originário foi extinto por óbito em 2004, antes do trânsito em julgado da ACP n. 2003.36.00.016068-0 (01/10/2015), e que o benefício de pensão por morte da apelante foi concedido fora do período abrangido pela sentença (DIB em 01/09/2014).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa para executar o título, uma vez que o benefício originário foi concedido em 16/01/1996, dentro do período reconhecido na Ação Cível Pública, e que os valores eventualmente devidos ao instituidor foram transmitidos com o óbito, conforme disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, que a decisão ofende o entendimento fixado no julgamento do Tema 1057 do STJ, que reconheceu a legitimidade de pensionistas para promover a revisão de benefícios de origem em nome próprio.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008422-45.2020.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Na sentença ficou reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente com base no entendimento de que os direitos patrimoniais reconhecidos na ACP n. 2003.36.00.016068-0 (01/10/2015) não teriam se incorporado ao acervo do segurado falecido, tendo em vista que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado da referida demanda coletiva.
Ademais, considerou que o benefício atualmente percebido pela apelante, na condição de pensionista, foi concedido em 01/09/2014, fora do intervalo de abrangência da Ação Cível Pública (03/1994 a 02/1997).
Entretanto, esse entendimento não merece subsistir.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo segurado integram o seu patrimônio jurídico e se transmitem aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores legais, conforme disposição expressa do art. 112 da Lei 8.213/91.
A tese fixada no julgamento do Tema 1057 do STJ sedimentou essa orientação de que pensionistas e sucessores possuem legitimidade ativa ad causam para postular, em nome próprio, a revisão do benefício originário do falecido, bem como os efeitos econômicos reflexos na pensão por morte.
O acórdão proferido por este Tribunal, ao apreciar a remessa necessária e a apelação no processo nº 2003.36.00.016068-0/MT, confirmou os parâmetros essenciais da obrigação de pagar estabelecida na sentença de primeiro grau, restringindo-a aos “benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso”.
Confira-se: a) Promover, no prazo de noventa dias, a contar da ciência desta sentença, a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, devendo ainda, providenciar findo o prazo mencionado, o pagamento dos benefícios previdenciários já com seus novos valores; b) pagar aos segurados da previdência social no Estado de Mato Grosso, beneficiados com a revisão mencionada no item anterior, as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos com a revisão, a partir de 20 de novembro de 1998, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 10 do CTN, até o efetivo pagamento do quanto devido.
No caso em exame, a parte apelante demonstrou sua condição de pensionista do segurado instituidor OSCAR PATROCÍNIO DE MORAES, titular do benefício nº 100.488.866-7, com Data de Início de Benefício (DIB) em 16/01/1996 (ID 134621027, p. 16).
Constata-se, portanto, que o direito pleiteado possui natureza patrimonial, uma vez que integrou o acervo jurídico do instituidor em vida e, por força da sucessão, foi legitimamente transmitido à pensionista.
Afasta-se, assim, qualquer alegação de ilegitimidade ativa.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o aproveitamento do título exequendo oriundo da Ação Civil Pública nº 2003.36.00.016068-0 está condicionado ao cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos no julgado coletivo, a saber: (i) concessão do benefício originário no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997; (ii) manutenção do benefício por agência do INSS vinculada à Gerência Executiva no Estado de Mato Grosso; e (iii) inexistência de acordo, transação judicial ou sentença individual anterior envolvendo a mesma pretensão.
Verifica-se que a concessão do benefício ao instituidor em 16/01/1996 enquadra-se integralmente no período delimitado pelo título executivo coletivo.
Ademais, não há nos autos qualquer indício da existência de acordo, transação ou decisão judicial individual que exclua a parte exequente do alcance da tutela coletiva.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito das exequentes à liquidação individual do título oriundo da Ação Civil Pública, observados os parâmetros nela fixados.
Determina-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JULGAMENTO ANULADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RMI.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃOPROVIDA. 1.Há omissão a ser suprida no acórdão id 297959016, porquanto ele não apreciou o principal fundamento dos embargos de declaração id 300916531: “deve ser apreciada a questão da coisa julgada da Ação Civil Pública, que é formadora do título judicial, para que seja sanada a omissão e contradição, para dizer expressamente se o acordão da ACP, prevê sua coisa julgada, na forma do artigo 502 do CPC, que o INSS apresente os documentos, fichas e informações financeiras para elaboração do cálculo”. 2.
O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS".
Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G.
CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. 3.
Considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022.
Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 4.
Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G.
CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. 5.
Nos presentes autos,a parte autorafaz jus à execução da obrigação de pagar relativamente a benefícioNB 054.374.806-5, com DIB 14/09/1994. 6.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação. (AP 1004726-64.2021.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 26/03/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, afastando a ilegitimidade ativa da pensionista.
Prosseguindo no julgamento, reconheço seu direito à revisão, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, nos termos do título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 2003.36.00.016068-0. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008422-45.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILI FERREIRA e outros POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte exequente contra sentença que indeferiu o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.36.00.016068-0, sob fundamento de ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear revisão de benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994.
O magistrado sentenciante entendeu que o benefício originário foi extinto por óbito em 2004, antes do trânsito em julgado da ACP (ocorrido em 01/10/2015), e que a pensão por morte percebida pela apelante teve DIB em 01/09/2014, fora do período contemplado pela sentença coletiva. 2.
A parte apelante sustenta possuir legitimidade ativa, uma vez que o benefício originário do instituidor foi concedido em 16/01/1996, no período abarcado pela sentença coletiva.
Alega que, conforme o art. 112 da Lei 8.213/91 e o Tema 1057 do STJ, os valores devidos ao instituidor transmitem-se à pensionista, inclusive para fins de revisão em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a pensionista possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários com base no IRSM de fevereiro de 1994, quando o instituidor faleceu antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo segurado integram seu patrimônio e são transmitidos aos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 (Tema 1057/STJ). 6.
No caso, o benefício originário do instituidor da pensão da apelante foi concedido em 16/01/1996, dentro do intervalo de março de 1994 a fevereiro de 1997, delimitado pelo título executivo judicial oriundo da ACP nº 2003.36.00.016068-0. 7.
Não há nos autos qualquer elemento que exclua a parte exequente do alcance da tutela coletiva, como acordo, transação ou sentença individual anterior. 8.
Assim, a apelante preenche os requisitos materiais e subjetivos fixados no julgado coletivo e possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, observados os parâmetros da Ação Civil Pública nº 2003.36.00.016068-0.
Tese de julgamento:"1.
Os valores não recebidos em vida pelo segurado integram seu acervo patrimonial e transmitem-se aos seus dependentes, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. 2.
Pensionista possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício previdenciário originário do instituidor falecido, conforme fixado no Tema 1057 do STJ. 3.
O cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública demanda a verificação dos requisitos materiais definidos no título coletivo, independentemente da data de falecimento do instituidor." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 112; Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º, 219, 502, 509, § 4º e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057; TRF1, AP 1004726-64.2021.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 26/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
06/07/2021 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 01:30
Juntada de Informação
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2021 23:59.
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19/05/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:48
Outras Decisões
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19/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
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15/03/2021 22:13
Juntada de apelação
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11/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:52
Indeferida a petição inicial
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29/01/2021 20:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 23:25
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 22:39
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:30
Outras Decisões
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22/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
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16/10/2020 21:31
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 19:31
Juntada de emenda à inicial
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21/09/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 11:22
Outras Decisões
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18/09/2020 10:37
Conclusos para decisão
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25/08/2020 22:21
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2020 21:56
Outras Decisões
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08/06/2020 13:12
Conclusos para decisão
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04/06/2020 23:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/06/2020 23:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2020 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2020 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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