TRF1 - 1006491-60.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006491-60.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006491-60.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - PI17886-A e ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A POLO PASSIVO:MARIA EULALIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734-A e ANA DE JESUS MONTEIRO - PI19290-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1006491-60.2023.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Ação previdenciária ajuizada por Maria Eulália da Conceição objetivando o reconhecimento de união estável c/c a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do óbito de Francisco Rodrigues Gomes, alegado companheiro, bem como a exoneração da pensão em nome da ex-esposa, Maria do Carmo Sousa, que percebia exclusivamente o benefício.
Narra que manteve união estável com o instituidor até a data do óbito, com convivência pública, contínua e duradoura, o que lhe garantiria o direito de ser a única beneficiária, diante da inexistência de dependência econômica da ex-esposa à época do falecimento.
Durante o curso do processo, houve a regular instauração do litisconsórcio passivo necessário para incluir ao processo a ex-esposa, Maria do Carmo Sousa.
O juízo proferiu sentença acolhendo pedido para deferir a pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (03/08/2021), bem como para determinar o cancelamento da pensão em favor da ex-esposa (id 420169848).
Fundamentou a existência de início razoável de prova material da união estável e da presença dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Citou como suporte documentos contemporâneos próximos ao óbito, entendendo que quem detinha a relação de companheirismo era a Maria Eulália da Conceição.
Mencionou que a própria ex-esposa confessou durante a audiência que não mantinha união estável com o de cujus.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS e a litisconsorte foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, suspenso o pagamento em relação a litisconsorte, pois beneficiária da justiça gratuita.
Maria do Carmo Souza interpôs apelação (id 420169862), argumentando que: a) era casada com o falecido há mais de sessenta anos, cujo relacionamento resultou em nove filhos; b) nunca esteve separada de fato do cônjuge; c) é acometida por doença mental, de forma que devem ser desconstituídos seus depoimentos confusos durante a audiência de instrução e julgamento; d) as provas documentais e testemunhal são autênticas e comprovam o alegado; e e) a autarquia previdenciária reconheceu o seu direito à pensão no processo administrativo.
Pede o provimento do recurso para que seja mantido o benefício integralmente em seu favor ou que seja anulada a sentença para a feitura de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, facilitando o entendimento por meio das perguntas a ela direcionadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006491-60.2023.4.01.4001 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n,º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Sobre a necessidade de início de prova material para fins de comprovação de união estável e dependência econômica, há que se observar as alterações implementadas pela Medida Provisória n.° 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n.° 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5ª e §6º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
No ponto a referida MP, com vigência em 18/01/2019, assim dispôs: § 5º A prova de união estável e de dependência econômicaexigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Posteriormente, a Lei n.º 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, assim previu: § 5º As provas de união estável e de dependência econômicaexigem início de prova material contemporânea dos fatos,produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbitoou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alíneacdo inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’ da Lei n.º 8.213/91, prevê que o pagamento de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro cessará em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Por sua vez, na alínea ‘c’, há previsão de pagamento escalonado e vitalício da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro de acordo com a idade do dependente, devendo, para tanto, comprovar casamento ou união estável celebrada há 2 (dois) anos, no mínimo, e o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais antes do óbito.
Tendo o óbito ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, inaplicáveis as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu o §5º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
O caso concreto Não há dúvida quanto ao óbito (id 420169803) e qualidade de segurado do instituidor, que era aposentado (id 420169765) Cinge-se a controvérsia em definir quem mantinha união estável com o instituidor na data do óbito, se a atual companheira, como reconhecido na sentença, se a ex-esposa, separada de fato.
Como provas da união estável, a autora apresentou essencialmente os seguintes documentos – id 420169765: a) declaração de aptidão ao Pronaf datada de 03 de junho de 2013 no nome da autora e do falecido; b) contrato de arrendamento rural na qual a autora e o falecido constam como arrendatários, firmado em 07/02/2013; c) nova declaração de aptidão ao Pronaf do casal emitida em 23/05/2020; d) cadastro de associação comunitária dos moradores de Dom Expedito Lopes-Piauí em nome do falecido, constando a autora como dependente na data de 04/02/2019; e) documento de funerária em nome autora, 13/12/2011; f) certidão de batismo de Maria Laís Oliveira Vieira, constando o falecido e autora como padrinhos, em 25/12/2019; e g) comprovantes de residência de julho e agosto de 2021, com mesmo endereço entre o falecido e a parte autora.
Como bem ressaltou o juízo, a contemporaneidade e a quantidades dos documentos que constituem início de prova material da união estável entre a autora e o instituidor sobreleva as provas e alegações apresentadas pela ex-esposa.
Quanto a prova oral, importa registrar que a ex-esposa, Maria do Carmo Sousa, confessou que não mais mantinha união estável com o falecido, e que ele convivia com Maria Eulália.
Também afirmou não ter ido ao enterro.
Por outro lado, dos testemunhos colhidos, predominaram afirmações de que quem vivia em união estável e pública com o senhor Francisco era a autora, que inclusive promoveu esforços na realização do velório e do enterro.
Com efeito, não se justifica o retorno dos autos à origem para a realização de audiência presencial.
Ainda que se alegue eventual comprometimento do estado de saúde mental da litisconsorte, os elementos probatórios constantes dos autos são firmes no sentido de que a união estável era, de fato, mantida com a autora.
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte exclusivamente a parte autora, companheira em união estável do falecido na data do óbito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Maria do Carmo Sousa.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Fica suspensa a cobrança em relação a litisconsorte, pois beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006491-60.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO: APELADO: MARIA EULALIA DA CONCEICAO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO À EX-ESPOSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por companheira visando ao reconhecimento de união estável com o segurado falecido, com a consequente concessão de pensão por morte e a exoneração do benefício anteriormente concedido à ex-esposa.
Alegou que mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus até o falecimento, ao passo que inexistia dependência econômica da ex-esposa. 2.
A sentença acolheu o pedido de pensão por morte à autora a partir do óbito, determinando o cancelamento do benefício pago à ex-esposa, com fundamento em início razoável de prova material da união estável, reforçada por prova testemunhal, inclusive com confissão da própria litisconsorte. 3.
Apelação da ex-esposa sustentando não ter se separado de fato do falecido e que é a legitima detentora do direito ao benefício, com pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova audiência, dessa vez presencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se: (i) restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito; e (ii) se é legítima a exclusão da ex-esposa da condição de beneficiária da pensão por morte, à luz dos documentos e depoimentos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Rejeita-se o pedido de anulação da sentença para a realização de nova audiência presencial, pois os elementos probatórios colhidos e o conjunto de provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. 6.
A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91.
A dependência do companheiro que comprova a união estável é presumida (art. 16, §4º). 7.
Restou incontroversa a qualidade de segurado do instituidor e a ocorrência do óbito.
A controvérsia cinge-se à definição da dependente habilitada à pensão por morte. 8.
A autora apresentou diversos documentos contemporâneos que evidenciam a existência de união estável, tais como declaração conjunta ao Pronaf, contrato de arrendamento rural, comprovantes de residência comum, e documentos associativos constando o nome da autora como dependente do falecido. 9.
A prova testemunhal corroborou de forma predominante a versão da autora, ao passo que a litisconsorte, em audiência, admitiu não conviver com o instituidor, circunstância que enfraquece a tese de dependência econômica. 10.
Considerando o conjunto probatório robusto e a ausência de comprovação da união estável entre o falecido e a litisconsorte, correta a sentença ao reconhecer a autora como única beneficiária da pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea ao óbito, corroborada por prova testemunhal. 2.
A exclusão de ex-esposa da condição de dependente previdenciária é legítima quando ausente convivência e dependência econômica à época do óbito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 26, I, 74, 77, § 2º, V, alíneas b e c; CPC, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 226, § 3º.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
02/02/2024 11:01
Desentranhado o documento
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02/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:32
Juntada de manifestação
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01/02/2024 09:54
Juntada de documentos diversos
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01/02/2024 08:53
Juntada de documentos diversos
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EULALIA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:21
Juntada de procuração/habilitação
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24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:30, Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI.
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23/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/11/2023 20:04
Juntada de réplica
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28/09/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:44
Juntada de contestação
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20/09/2023 23:53
Juntada de contestação
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30/08/2023 10:08
Juntada de manifestação
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29/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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07/08/2023 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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