TRF1 - 1022592-60.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022592-60.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5241310-97.2020.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINA DIAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198/tos)1022592-60.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por irmã maior inválida de segurado falecido do RPGS, representada por sua curadora, em face da sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício na data de cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) – pp. 204 – 207 + pp. 222 – 223 (sentença inicial e integrativa), id 250334064.
Foi julgado procedente o pedido para determinar a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (11/03/2020).
Em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, a sentença foi alterada para estabelecer o termo inicial do benefício na data de cessação do BPC.
Nas razões da apelação (p. 227 – 335), a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (14/07/2006), tendo em vista tratar-se de dependente absolutamente incapaz, contra quem não flui prazo prescricional.
Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício desde a data do óbito da beneficiária anterior (31/01/2020), por se tratar de habilitação tardia sem outros dependentes; ou, ainda, na remota hipótese de indeferimento sucessivo dos pedidos anteriores, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2020).
Acrescenta que a vedação a cumulação de benefício assistencial e de pensão por morte não impede que esta última, por ser mais vantajosa, tenha por termo inicial período no qual a autora recebeu o BPC/LOAS, sendo necessário apenas proceder as compensações financeiras devidas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, compensando-se os valores recebidos pela autora a título de BPC.
Defende que tal fixação se justifica pela orientação da jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (pp. 247 – 251). É o relatório.
V O T O A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos autos reside na definição do termo inicial do benefício de pensão por morte concedido à parte autora, irmã maior do instituidor, incapaz absoluta.
A análise consiste em definir se a DIB deve ser mantida na data da cessação do BPC/LOAS percebido pela autora, como fez a sentença; ou se é caso de modificação, sucessivamente, para a data do óbito do instituidor (14/07/2006 – pp. 22 e202), ou do óbito da viúva – beneficiária anterior (31/01/2020 – pp. 15 e 200) ou da data do requerimento administrativo (11/03/2020 – p. 24), conforme as razões recursais.
Não persiste discussão quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a dependência econômica da autora.
Quanto à data de início do benefício, em regra, deve-se observar o disposto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na forma da legislação vigente à época do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Em relação ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para dependentes absolutamente incapazes, não há fluência do prazo de habilitação, sendo-lhes devido o pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor.
Infere-se da inicial que a autora é absolutamente incapaz desde o nascimento, possuindo limitação de ordem mental e surdez congênitas, de modo que não se pode falar em decadência ou prescrição.
Destaca-se da peça exordial que à época do óbito a autora vivia com o falecido, sendo interditada judicialmente.
Como validação das alegações, foi acostada certidão oriunda de juízo de direito de família, elaborada na presença do Juiz de Direito da comarca, em 07/10/1996, da qual se observa que o instituidor era então curador da autora (p. 16).
Em acréscimo, as testemunhas foram harmônicas em afirmar que a autora esteve sob cuidados do falecido desde muito cedo até o seu falecimento, que é surda e tem deficiência mental, que nunca trabalhou, que dependia do ausente – conteúdo no corpo da sentença.
Com essas considerações, faria jus à percepção da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (14/07/2006), independentemente da data do requerimento administrativo.
Contudo, há que se considerar que a viúva do instituidor já vinha percebendo o benefício de pensão por morte até 31/01/2020.
Em observância à jurisprudência do STJ, é inviável a condenação do INSS ao duplo pagamento pelo mesmo período.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
MENOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO. [...] III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).
VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Dessa forma, a pensão é devida à autora somente a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 11/03/2020, quando a autarquia previdenciária conheceu do pedido.
No mesmo sentido, os seguintes julgados oriundos desta Corte Regional.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/10/1997.
HABILITAÇÃO TARDIA.
ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3.
O benefício de pensão por morte foi percebido por Luzia Ramos Pinto, filha da falecida, no período de 12/11/2011 a 08/10/2018. 4.
Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 6.
DIB a partir do requerimento administrativo. [...] (AC 1019343-33.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HABILITAÇÃO TARDIA.
PAGAMENTO DUPLICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO PROVIMENTO. [...] 5.
Não é possível a percepção da pensão por morte pelo autor a partir da data óbito eis que "não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s)" (AgInt no AREsp n. 1.335.278/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019). 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2020, data do requerimento administrativo. [...] (AC 1001749-90.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.)
Por outro lado, a determinação de que o benefício seja implantado somente após a cessação do BPC é indevida.
Isso porque, embora os benefícios sejam inacumuláveis, a cessação do BPC deve ocorrer de imediato, tão logo seja implantada a pensão por morte, sob pena de privação indevida do sustento da autora.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/03/2020, data do requerimento administrativo, com a devida cessação do BPC no momento da implantação da pensão, descontando-se os valores recebidos a título de BPC no eventual período coincidente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (11/03/2020). É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022592-60.2022.4.01.9999 ADELINA DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃ MAIOR INVÁLIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INACUMULABILIDADE ENTRE BPC E PENSÃO POR MORTE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Adelina Dias de Oliveira, irmã maior inválida de segurado falecido, contra sentença que concedeu pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício na data de cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2.
A recorrente sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito do instituidor (14/07/2006), sob o fundamento de que, por ser absolutamente incapaz, não se aplica o prazo prescricional.
Alternativamente, pleiteia a concessão a partir da data do óbito da viúva beneficiária anterior (31/01/2020) ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2020).
Acrescenta que a impossibilidade de cumulação das prestações, BPC e pensão por morte, não impede que o direito a esta seja reconhecido durante o período de percepção daquele, sendo necessário apenas a compensação financeira pertinente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício de pensão por morte, considerando: (i) a condição de absoluta incapacidade da autora, que afasta a fluência do prazo prescricional; (ii) a existência de beneficiária previamente habilitada (viúva do instituidor), o que impede o pagamento retroativo da pensão; e (iii) a incompatibilidade entre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a pensão por morte, com necessidade de compensação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para dependentes absolutamente incapazes, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo.
No entanto, esse entendimento é excepcionado nos casos em que já havia outro dependente recebendo a pensão, sendo o novo beneficiário habilitado tardiamente. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a viúva do instituidor percebeu regularmente a pensão por morte até o seu falecimento, em 31/01/2020, o que impede o pagamento da pensão à autora desde o óbito do ausente, sob pena de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento duplo pelo mesmo período, em desrespeito à jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Assim, a pensão por morte é devida à autora a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2020), momento em que a autarquia previdenciária teve ciência do pedido. 7.
A vedação à acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e da pensão por morte não impede que esta última seja concedida com efeitos retroativos ao período em que o primeiro benefício foi pago, sendo necessário apenas proceder à compensação dos valores recebidos.
A cessação do BPC deve ocorrer no momento da implantação da pensão, para evitar prejuízo à beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (11/03/2020), com a devida cessação do BPC no momento da implantação da pensão, descontando-se os valores recebidos a título de BPC no eventual período coincidente.
Tese de julgamento: "1.
O dependente absolutamente incapaz tem direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, salvo quando há beneficiários previamente habilitados, hipótese em que o termo inicial será a data do requerimento administrativo. 2.
A acumulação de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com pensão por morte é vedada, devendo ser realizada a compensação financeira dos valores eventualmente recebidos no período coincidente. 3.
A cessação do BPC deve ocorrer no momento da implantação da pensão por morte, garantindo a continuidade da subsistência do beneficiário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76 e 79; Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.742.593/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020; TRF1, AC 1019343-33.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 17/12/2024; TRF1, AC 1001749-90.2021.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 04/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
04/08/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061707-29.2024.4.01.3400
Elianes de Fatima Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Maria Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:29
Processo nº 1017088-19.2021.4.01.3400
208 Norte Comercial de Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2021 10:13
Processo nº 1017088-19.2021.4.01.3400
L. Batista Consultoria LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:44
Processo nº 1000406-63.2025.4.01.4300
Simone Jeronimo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:55
Processo nº 1000406-63.2025.4.01.4300
Simone Jeronimo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:19