TRF1 - 1048031-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA MOREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1048031-66.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Óbito de Cônjuge] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91).
Pra fins de comprovação de atividade rural do instituidor deve existir início de prova material contemporânea aos fatos a ser corroborada por prova testemunhal, não sendo admissível apenas esta última (art. 55, §3º da lei 8213/91).
Quanto à contemporaneidade da prova material de que trata aquele dispositivo, o STJ fixou o entendimento de que “não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (AREsp 1539221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Também no contexto da contemporaneidade da prova, importante destacar o teor da súmula 577 daquela corte: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) O art. 106 da lei 8213/91 apresenta rol de documentos idôneos a figurar como prova material.
Sem embargo da enumeração pela lei de tais documentos, tal rol não é exaustivo, o que restou expresso pela atual redação dada pela lei 13846/2019 que incluiu a expressão “entre outros”.
NO CASO, a parte autora não apresentou documentos capazes de comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, o que impede a concessão do benefício de pensão por morte em virtude da existência de incertezas quanto ao labor rural exercido pelo de cujus.
Ante o exposto, é válido ressaltar que embora as certidões de casamento e nascimento dos filhos em zona rural representem indícios favoráveis da qualidade de segurado especial, tais documentos por si sós não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado.
Além disso, a existência de vínculo empregatício durante o período de carência representa outro fator desfavorável para a concessão do benefício.
Veja: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO CORREA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*95-34 (AUTOR)
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16/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:02
Juntada de réplica
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22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:14
Juntada de contestação
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12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:53
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/11/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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