TRF1 - 1042397-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042397-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037959-94.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REGINALDA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042397-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037959-94.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REGINALDA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários em face do executado, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais o lado agravante sustenta o desacerto do julgado ao fundamento de que é cabível a condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de execução submetida ao rito da expedição de RPV.
Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1190 STJ para o caso dos autos, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicados, de modo que a referida tese deverá ser empregada apenas aos cumprimentos de sentenças iniciados posterior a publicação do julgado, o que ocorreu em 1º/7/2024.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja reconhecido o direito de receber os honorários advocatícios na fase de execução.
Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042397-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037959-94.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REGINALDA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Como relatado, em linhas volvidas, na hipótese dos autos cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional.
Irresignada a parte pretende, por via do recurso de agravo de instrumento, a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do INSS, relativos à fase executiva, tendo em vista tratar-se de procedimento que a satisfação da obrigação se deu mediante expedição de RPV.
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, estão relacionadas na lei processual civil as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
In casu, a exequente/agravante interpõe agravo de instrumento em face de decisão terminativa, que colocou fim ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar a sentença proferida, tendo em vista que seu conteúdo corresponde a uma decisão terminativa e não interlocutória.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva).
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão terminativa que declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita.
Se a decisão determina o arquivamento dos autos, há expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se decisão terminativa que extinguiu a execução, não havendo dúvidas de que o recurso cabível é a apelação.
Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença, com a oferta do bem de vida e determinação de arquivamento dos autos, se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Destaco que, conquanto a prerrogativa de negar seguimento ao recurso inadmissível preveja a concessão de prazo para o recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, no caso em análise a regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu o lado agravante, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042397-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037959-94.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REGINALDA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários relativos a fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional.
Irresignada a parte pretende, por via do recurso de agravo de instrumento, a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do INSS, relativos à fase executiva, tendo em vista tratar-se de procedimento que a satisfação da obrigação se deu mediante expedição de RPV. 2.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva). 3.
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão terminativa que extinguiu o processo, determinando o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita. 4.
Conclui-se, portanto, que a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença, com determinação de arquivamento dos autos, se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/12/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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