TRF1 - 1013893-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013893-66.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS HELLEN NODARI SCHLOSSER IMPETRADO: COMANDANTE DA C.
FRON JAURU/66º BI MTZ - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS- SFPC DE CÁCERES/MT, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC 9ª REGIÃO MILITAR (MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL)-, .COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thais Hellen Nodari Schlosser, brasileira, casada, médica veterinária, em face do Comandante do Comando de Fronteira Jauru Sexagésimo Sexto Batalhão de Infantaria Motorizada e do Chefe do Sistema de Produtos Controlados do Exército SFPC/9RM.
A impetrante busca a concessão de Certificado de Registro (CR) para atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, sustentando ter cumprido todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.826/03, Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG/166.
Alega que seu pedido foi indevidamente indeferido em 24/02/2025, sob o fundamento de existência de processo criminal em seu desfavor (processo nº 1002116-22.2023.811.0008), quando, na verdade, figura como vítima na referida ação penal, não como acusada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09).
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração de relevância dos fundamentos e possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Verifica-se, em cognição sumária, que a impetrante apresenta argumentação consistente quanto à suposta ilegalidade do ato impugnado.
A documentação acostada aos autos sugere, em princípio, que a requerente teria cumprido os requisitos objetivos estabelecidos na legislação de regência para a obtenção do Certificado de Registro.
No caso, a questão central cinge-se à interpretação do art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, que exige comprovação de idoneidade e de "não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal".
A impetrante sustenta que, embora seu nome conste em processo criminal (nº 1002116-22.2023.811.0008), figura como vítima, não como ré, o que afastaria o óbice legal.
Não obstante a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante, a relevância do interesse público envolvido - notadamente os aspectos atinentes à segurança pública e ao controle de produtos controlados pelo Exército - recomendam cautela na apreciação liminar.
A concessão de registro de arma de fogo envolve análise técnica especializada por parte da autoridade militar competente, que pode considerar elementos não imediatamente perceptíveis na documentação juntada pela impetrante.
Embora a impetrante alegue prejuízos decorrentes do vencimento de documentos (laudos psicológicos e de capacidade técnica), não se vê, neste momento processual, a configuração de lesão grave e de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.
A situação perdura há alguns meses sem alteração substancial, não havendo elementos que demonstrem agravamento iminente da situação ou impossibilidade de reparação posterior caso o direito seja reconhecido no mérito.
Assim, a eventual necessidade de renovação de documentos, embora configure ônus adicional, não se enquadra no conceito de dano irreparável para concessão de liminar, máxime considerando que a própria impetrante aguardou por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional.
Mostra-se conveniente a oitiva da autoridade coatora para que preste as informações previstas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, esclarecendo os critérios técnicos utilizados na análise do pedido e os fundamentos específicos que motivaram o indeferimento.
Tais informações permitirão ao juízo uma avaliação mais criteriosa e fundamentada tanto do pedido liminar quanto do mérito da impetração, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações previstas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Após o decurso do prazo ou a apresentação das informações, retornem os autos conclusos para reavaliação do pedido liminar à luz dos elementos então disponibilizados.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/05/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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