TRF1 - 1000438-39.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 18:15
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:17
Juntada de reconvenção
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO POR DO SOL em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000438-39.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO POR DO SOL e outros RÉU : GUILHERME APARECIDO ROCHA e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO POR DO SOL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas relativas a unidade autônoma pertencente, atualmente, à ré, conforme adjudicação comprovada nos autos.
A parte autora sustenta a natureza propter rem da obrigação condominial, afirmando que, diante da adjudicação formal do imóvel realizada em processo de execução anterior, a CEF tornou-se responsável pelo adimplemento dos débitos que recaem sobre o bem.
Ressalta, ainda, que a CEF não apresentou qualquer prova nos autos de que teria transferido seus direitos à EMGEA, limitando-se a mera alegação não demonstrada documentalmente.
Aponta, ademais, que os antigos proprietários, Guilherme Aparecido Rocha e Durvalina Vinhal Sousa Rocha, perderam a titularidade do imóvel, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo, tendo informado inclusive o falecimento de um e o paradeiro incerto de outro.
A parte ré, por sua vez, contesta a demanda sob o argumento de ilegitimidade passiva, afirmando que teria cedido os direitos à EMGEA, não sendo mais responsável pelos encargos condominiais.
Fundamentação Preliminares Legitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhimento.
Está comprovada nos autos a adjudicação do imóvel à CEF, por meio de sentença proferida em 28/03/2019, no processo de execução de título extrajudicial juntado sob ID 2166649009.
A CEF figura, assim, como atual titular do domínio do imóvel, atraindo para si a responsabilidade pelas obrigações propter rem, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil.
A alegação de cessão de direitos à EMGEA não veio acompanhada de qualquer prova documental, tratando-se de ônus que incumbia à parte que alega, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, ausente comprovação da referida cessão, subsiste a legitimidade da CEF no polo passivo da presente execução.
Quanto aos antigos proprietários, Guilherme Aparecido Rocha e Durvalina Vinhal Sousa Rocha, reconhece-se que não mais figuram como titulares do domínio do bem, o que afasta sua responsabilidade pelas dívidas condominiais ora executadas.
A exclusão é reforçada por elementos trazidos aos autos, notadamente a certidão de óbito e o paradeiro incerto, circunstâncias que recomendam a exclusão definitiva do polo passivo.
Competência A competência do Juizado Especial Federal deve ser mantida.
Embora o valor atualizado da dívida ultrapasse os 60 salários-mínimos, a jurisprudência consolidada e os Enunciados 9 e 58 do FONAJE, bem como o Enunciado 24 do FONAJEF, reconhecem a admissibilidade da cobrança de cotas condominiais nos Juizados, independentemente do valor, desde que este não ultrapasse o teto no momento do ajuizamento da ação, como é o caso.
Prescrição No que se refere à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Considerando que a ação foi originalmente ajuizada em 18 de janeiro de 2018, encontram-se prescritas todas as cotas vencidas anteriormente a 18 de janeiro de 2013.
Reconheço, portanto, a prescrição parcial da pretensão executória, devendo a parte autora apresentar nova planilha de cálculo com a exclusão das cotas atingidas pela prescrição.
Mérito A obrigação condominial tem natureza propter rem, de forma que acompanha a titularidade do imóvel.
Comprovada a adjudicação pela CEF, deve ela responder pelos valores exigidos, nos termos da planilha atualizada apresentada nos autos.
A ausência de impugnação específica aos valores atualizados reforça a liquidez e certeza do débito.
Quanto ao valor remanescente, permanecem exigíveis as cotas vencidas a partir de janeiro de 2013, acrescidas da multa de dois por cento, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme previsto na convenção condominial, bem como dos honorários advocatícios contratuais no percentual de vinte por cento, cuja cobrança encontra respaldo tanto no contrato juntado quanto na convenção do condomínio.
Tais encargos se impõem não só por força da convenção e da contratação expressa, mas também à luz do princípio da restituição integral, previsto nos artigos 389 e 395 do Código Civil, sendo plenamente reconhecidos pela jurisprudência superior.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 18 de janeiro de 2013 referentes ao apartamento 502-B do Condomínio Por do Sol, conforme memória de cálculo atualizada até 24/09/2024, no montante de R$ 57.900,69, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir daquela data; b) Excluir os réus Guilherme Aparecido Rocha e Durvalina Vinhal Sousa Rocha do polo passivo da presente demanda; c) Reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da presente demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO POR DO SOL - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (AUTOR)
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09/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO POR DO SOL em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:27
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:48
Juntada de impugnação
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20/12/2024 16:55
Juntada de contestação
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12/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 07:52
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:23
Juntada de manifestação
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19/09/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 14:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 13:51
Declarada incompetência
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12/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:19
Juntada de manifestação
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26/02/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 22:07
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:57
Juntada de manifestação
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11/01/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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11/01/2022 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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