TRF1 - 1024179-40.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/08/2025 18:59
Juntada de Informação
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06/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024179-40.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 17 de junho de 2025.
MARCIA AMARAL DE SOUZA Servidor -
17/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:30
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024179-40.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pleiteia, em síntese, a condenação da ré ao desbloqueio de valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral de conta bancária com bloqueio de saldo, sem prévia comunicação.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares a serem conhecidas ou acolhidas.
Mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do encerramento unilateral da conta corrente da parte autora e do bloqueio do valor ali depositado, bem como da alegada ocorrência de dano moral.
De início, cumpre reconhecer que, nos termos da legislação aplicável, é possível à instituição financeira promover o encerramento unilateral de conta bancária, desde que respeitado o devido procedimento, em especial quanto à prévia notificação do titular da conta.
No presente caso, consta nos autos (ID 2167195620) que a parte autora foi notificada do encerramento da conta em 14/06/2023, razão pela qual não há que se falar em ausência de comunicação prévia.
Logo, não restou caracterizada qualquer falha nesse aspecto por parte da ré.
No tocante à motivação do encerramento, a instituição financeira fundamentou sua decisão em alerta de fraude registrado por sistema interno (CEFRA), sendo este instrumento de monitoramento previsto pelas normas do Banco Central do Brasil (Circular BACEN n. 3.978/2020).
A adoção de medidas preventivas integra o dever legal da instituição, não se revelando, por si só, abusiva.
Entretanto, no que tange à manutenção do bloqueio do saldo bancário, entendo que a CEF não apresentou nos autos elementos concretos e individualizados que justifiquem a indisponibilidade da quantia, tampouco demonstrou a instauração de procedimento próprio, administrativo ou judicial, para apuração da suposta fraude.
Limitou-se a apresentar extratos e menção a alertas genéricos, sem conexão demonstrável com operações efetivamente fraudulentas ou suspeitas.
Importante ressaltar que o bloqueio de numerário, por tempo indeterminado, em conta de titularidade de pessoa física, utilizado para fins de recebimento de salário, sem base documental objetiva e sem autorização judicial, não encontra respaldo legal, notadamente quando a instituição não formaliza denúncia ou ação judicial para eventual perdimento ou compensação.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não deve prosperar.
A atuação da instituição bancária, ainda que falha quanto à manutenção do bloqueio, decorreu de obrigação regulatória e de política interna de segurança, não se verificando qualquer conduta dolosa ou negligente que ultrapasse os limites do razoável e gere abalo moral indenizável.
Não houve demonstração de prejuízo concreto de ordem emocional ou pessoal que exceda os dissabores ordinários da vida em sociedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o desbloqueio do saldo integral da conta bancária objeto dos presentes autos.
Concedo a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova, no prazo de 10 (dez) dias, o desbloqueio do saldo integral da conta bancária.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS - CPF: *19.***.*21-01 (AUTOR)
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13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:57
Juntada de impugnação
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05/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADELINA RAFAELLA VERANO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:33
Juntada de contestação
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26/11/2024 14:00
Juntada de manifestação
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15/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/10/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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