TRF1 - 1021895-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021895-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAISA CAROLINE GONCALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por THAISA CAROLINE GONÇALVES LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões específicas do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024.
A autora alega, em síntese, o seguinte: a) participou do Concurso Público Nacional Unificado, para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, tendo realizado as provas de conhecimentos gerais e específicos; b) obteve pontuação total de 65,40 pontos, sendo eliminada do certame nos termos do edital ; c) as questões 17, 20, 37, 39 e 40 (Prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito Tipo 3, Bloco 4 – Tarde) continham vícios, tais como múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdos alheios ao edital e formulações ambíguas; e) a utilização inadequada de inteligência artificial na elaboração das questões comprometeu a qualidade do certame; d) decisões judiciais reconheceram vícios idênticos e determinaram a anulação das mesmas questões ora impugnadas; e) sustenta que não se está questionando o juízo técnico da banca, mas sim vícios objetivos que comprometem a legalidade do concurso.
Pede, em sede de tutela provisória, que seja determinada sua manutenção no certame, com o cômputo provisório da pontuação das questões impugnadas, viabilizando sua participação nas etapas subsequentes, inclusive o curso de formação, na condição de candidata sub judice.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta procuração e documentos.
Intimada, a autora apresenta emenda à petição inicial. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 2187077277, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não reconheço, no caso, a probabilidade do direito.
Os elementos dos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Em verdade, a Autora questiona os critérios de correção de 5 (cinco) questões da prova objetiva, para preenchimento de vaga em 03 (três) cargos diferentes, no Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
Alega, em síntese, que houve apreciação inadequada das questões apontadas [questões 17, 20, 37, 39 e 40 (Prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito Tipo 3, Bloco 4 – Tarde)]. É certo que para exame da pretensão há necessidade de examinar os critérios adotados pela banca examinadora para a correção, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito, em sede de repercussão geral, como se vê pelo acórdão que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, não cabe ao Poder Judiciário interpretar questões para dar pontuação à parte autora, sob pena de desrespeito à separação dos poderes.
Veja que parte autora expôs argumentação para cada questão criticada, e apontou doutrina e textos, e exibiu nuances, sem provar a teratologia (absurdidade), o que confirma a impossibilidade do Poder Judiciário pretender substituir banca examinadora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir; indicar eventual interesse em conciliação; requerer, se for o caso, o julgamento antecipado da lide.
Deverá a parte Ré, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que as partes deverão informar quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/04/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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