TRF1 - 0003823-89.2011.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003823-89.2011.4.01.3505 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa por infração ambiental, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.
A controvérsia reside na alegação de que a prescrição intercorrente não se consumou, haja vista a existência de atos processuais, como tentativas de localização de bens do executado, e a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, requisito exigido pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3.
A execução fiscal foi suspensa por mais de cinco anos devido à ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
A jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 314 do STJ, prevê que, não localizados bens, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente após um ano de suspensão. 4.
As tentativas de localização de bens, isoladamente, não são suficientes para interromper o prazo prescricional, especialmente quando não acompanhadas de medidas eficazes para o prosseguimento da execução. 5.
A intimação pessoal da Fazenda Pública, embora necessária em alguns casos, não é imprescindível para a decretação da prescrição intercorrente quando a parte exequente já foi regularmente intimada e não apresentou ações concretas que pudessem evitar a paralisação do processo. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício após o decurso de prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, mesmo sem a intimação pessoal da Fazenda Pública, quando não houver prejuízo à exequente." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40 Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 174 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
25/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA O processo nº 0003823-89.2011.4.01.3505 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/09/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:32
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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13/05/2023 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/05/2022 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/05/2022 15:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/05/2022 17:41
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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