TRF1 - 1004532-77.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:27
Juntada de manifestação
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1004532-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: CINTIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:35
Perícia agendada
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28/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 18:49
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/03/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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