TRF1 - 1005462-08.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:18
Juntada de manifestação
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01/09/2025 07:42
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:20
Juntada de manifestação
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04/08/2025 02:44
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 09:12
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:19
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005462-08.2024.4.01.4302 REPRESENTANTE: ANNIELLE SALDANHA DE SOUZA AUTOR: A.
C.
S.
D.
S.
D.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: PROPOSTA DE ACORDO O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( x ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF A.
C.
S.
D.
S.
D. (*91.***.*17-03) DIB (data de início do benefício) 18/07/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 13.800,22 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo.
CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; ATUALIZAR o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro.
CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *91.***.*17-03 DIB: 18/07/2024 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
26/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:40
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005462-08.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C.
S.
D.
S.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
C.
S.
D.
S.
D.
ANNIELLE SALDANHA DE SOUZA LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - (OAB: TO1858) FINALIDADE: Manifestar acerca da proposta de acordo..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:09
Juntada de contestação
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05/05/2025 14:04
Juntada de manifestação
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28/04/2025 08:51
Juntada de parecer do mpf
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19/04/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:18
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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05/03/2025 17:06
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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08/01/2025 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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