TRF1 - 0016379-40.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016379-40.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 e JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Construtora Aterpa S/A e J.
Dantas S/A Engenharia e Construções, em face da memória de cálculos apresentada pela União Federal no ID 1865671677.
As Executadas alegam, em síntese, a existência de excesso de execução, em virtude da aplicação incorreta da Taxa Selic como índice de correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustentam que, por se tratar de verba honorária devida diretamente aos Procuradores da Fazenda Nacional, conforme dispõe o art. 85, § 19 do CPC e os arts. 27 a 30 da Lei nº 13.327/2016, não incide a regra do art. 3º da EC nº 113/2021, que trata da atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Defendem que a correção monetária deve observar o índice IPCA-E desde a fixação da verba até o trânsito em julgado, com aplicação da Taxa Selic apenas a partir de então, exclusivamente para fins de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 85, § 16 do CPC.
Apresentaram, inclusive, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.722,90, que reputam incontroverso.
A União Federal, por meio de petição intercorrente (ID 2063517681), anuiu expressamente à impugnação apresentada.
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento expresso da parte exequente quanto à validade dos fundamentos apresentados na impugnação e a inexistência de controvérsia remanescente, entendo que não subsiste resistência à tese das Executadas, o que autoriza o julgamento imediato do pedido de impugnação.
Com efeito, o art. 525, § 4º, do CPC, estabelece que, alegando o executado excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado do cálculo.
Foi exatamente o que fizeram as Executadas, com respaldo em fundamentos técnicos e legais pertinentes, não havendo impugnação da parte contrária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 4º do CPC, e diante da ausência de controvérsia sobre o valor exequendo: Reconheço a existência de excesso de execução e acolho a impugnação apresentada; Homologo o pagamento do valor de R$ 27.722,90, efetuado pelas Executadas, como quitação da obrigação objeto do cumprimento de sentença (id. 1946850165).
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
09/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/01/2018 09:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/01/2018 16:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/01/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2018 16:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/01/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2017 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 30/11
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13/11/2017 18:44
Conclusos para despacho
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10/11/2017 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2017 11:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/10/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/10/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/10/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/09/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/09/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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12/05/2017 14:12
Conclusos para decisão
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11/05/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2017 16:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/05/2017 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2017 14:32
Conclusos para decisão
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19/04/2017 14:22
INICIAL AUTUADA
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19/04/2017 14:22
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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19/04/2017 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2017 10:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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