TRF1 - 1023050-91.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023050-91.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO:FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, em face da execução promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual objetiva o recebimento de honorários advocatícios.
A impugnação sustenta, em síntese, que houve excesso de execução no montante de R$ 245,16, em razão da adoção da taxa SELIC pela exequente como índice de atualização dos honorários, quando, segundo defende a impugnante, deveria ter sido utilizado o IPCA-E, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A executada informa, ainda, ter realizado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo legal, não havendo que se falar em incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a ANS, em petição intercorrente, reconhece a diferença apontada pela impugnante como ínfima, correspondente a R$ 245,16, decorrente da divergência de indexador (SELIC x IPCA-E), e, em nome da celeridade processual e da economia da máquina judiciária, manifesta-se expressamente pela aceitação dos cálculos apresentados pela parte devedora.
Diante da concordância expressa da exequente quanto ao valor apontado na impugnação, resta caracterizada a ausência de controvérsia substancial sobre a matéria, sendo possível, portanto, a homologação dos cálculos apresentados pela executada.
Nesse contexto, considerando a manifestação da parte credora e o caráter meramente aritmético da divergência apontada, homologo os cálculos apresentados pela parte devedora no valor de R$ 4.133,06 (quatro mil, cento e trinta e três reais e seis centavos).
Intime-se a exequente para fornecer os dados necessários para a transferência dos valores depósitados.
Prazo: 15 dias.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
27/07/2023 17:52
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
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05/05/2023 20:51
Juntada de petição inicial
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03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/11/2022 23:59.
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05/10/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 21:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/06/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 14:05
Juntada de termo
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28/05/2020 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 12:49
Restituídos os autos à Secretaria
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20/03/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/11/2019 00:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 28/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 23:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:07
Juntada de contestação
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30/09/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2019 16:07
Conclusos para decisão
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20/08/2019 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2019 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2019 13:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2019 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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