TRF1 - 1000730-10.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000730-10.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, MARIO GONCALVES DOS SANTOS, contra o INSS, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado(a) especial.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2191856274, designação de nova perícia judicial, a ser realizado por profissional especializado.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No laudo de id. 2190583836, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, situação socioeconômicane, após avaliação dos relatórios médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o paciente é portador de Outros transtornos de discos intervertebrais + Lumbago com ciática + Dor lombar baixa (CID10: M51 + M54.4 + M54.5), porém não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.
DID: sem elementos".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
11/06/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:18
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:01
Juntada de laudo de perícia médica
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26/04/2025 16:02
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:56
Juntada de emenda à inicial
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24/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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20/02/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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