TRF1 - 1034096-56.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:33
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1034096-56.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DA SILVA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida e termo de curatela, ou termo de decisão apoiada, uma vez que o autor não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *08.***.*15-38 (AUTOR)
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28/05/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 19:20
Juntada de manifestação
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18/09/2024 18:04
Juntada de contestação
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18/09/2024 18:03
Juntada de contestação
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18/09/2024 18:01
Juntada de contestação
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22/08/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:20
Juntada de laudo de perícia médica
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08/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 18:17
Juntada de manifestação
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08/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:22
Perícia agendada
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26/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:19
Juntada de manifestação
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25/11/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/08/2023 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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