TRF1 - 1045651-77.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1045651-77.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária interposta por JOSÉ RONALDO DA SILVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo de serviço laborado exposto a agentes nocivos. 2.
Inicial recebida com deferimento do benefício de gratuidade da justiça, citando a ré para apresentar contestação (Id 1364618782). 3.
Em sua contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos apresentados pela parte autora (Id 1439518381). 4.
Intimada, a parte autora apresenta impugnação à contestação, reiterando todos os pedidos iniciais (Id 1491546869). 5.
Decisão proferida reconhece a incompetência deste Juízo em virtude do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 6.
Processo recebido pelo Juizado Especial Federal, convalidando os atos praticados pela Vara Federal, intimando a parte autora para apresentar documentos (Id 1967939652). 7.
Manifestação da parte autora, requerendo a retificação do valor da causa e devolução dos autos para Vara Cível de origem (Id 2004490669). 8.
Decisão proferida pelo Juizado Especial Federal suscita conflito negativo de competência, com envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2128067656). 9.
Conflito conhecido pelo TRF1, declarando competente o Juízo da Vara Federal (Id 2146507267). 10. É o que importa relatar.
DECIDO. 11.
Face ao reconhecimento pelo TRF1 da competência deste Juízo para processar o presente feito, intimem-se as partes do retorno dos autos a esta Vara, com prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que porventura pretendem produzir, especificando-as e demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência.
Ficam advertidos de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 12.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento, observando-se o estado atual do processo e a suficiência da instrução já realizada. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/10/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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