TRF1 - 1004729-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004729-50.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ITALO DE SOUZA MANECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO AUGUSTO LOBATO BELLO - PA10361 e GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por PAULO ITALO DE SOUZA MANECO em face da União Federal, por meio da qual requer: b) a concessão de tutela de urgência antecipada, "inaudita altera parte", para que, antes de cognição exauriente do juízo, seja proferida ordem judicial liminar para que a Administração Pública Federal faça a imediata remoção do requerente para a 1ª Delegacia da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Ceará (SEI nº 62228919 e 62230207), para tratamento de saúde de seu filho menor, autista, nos termos dos fundamentos; e) no mérito, seja concedida a liminar garantindo a remoção, nos termos da fundamentação; Narra a inicial que o autor é policial rodoviário federal, natural de Fortaleza/Ceará, mas atualmente residente em Marituba/PA.
Relata possuir filho de 6 anos portador de autismo infantil, que reside com sua genitora na cidade de Pacatuba/CE.
Aduz que o menor realiza acompanhamento/tratamento em sua cidade natal e que devido aos entraves decorrentes da distância territorial entre pai e filho, o estado geral do menor tem se agravado, bem como sobrecarregado sua genitora, com quem não possui relacionamento atualmente.
Afirma que o acompanhamento do tratamento do filho demanda constantes deslocamentos ao Ceará, com alto custo financeiro, além de afetar seu trabalho, por estar preocupado com a saúde do filho distante.
Narra ter pedido remoção na via administrativa, mas ainda não teve seu requerimento analisado pela falta de perícia médica oficial tanto no Pará, quanto no Ceará, inclusive sem previsão.
Defende que a falta dos meios necessários para que a Administração submeta o menor à perícia para a confirmação do autismo não pode ser um ônus atribuível ao requerente, de modo que requer a aceitação os laudos médicos particulares até que seu filho possa ser submetido a junta médica oficial.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2169894002 indeferiu a gratuidade judicial e determinou o recolhimento de custas iniciais.
Custas iniciais recolhidas (id 2170884082).
Decisão de id 2171846599 indeferiu o pedido liminar.
Citada, a União apresentou contestação (id 2181415306).
No mérito, sustentou inexistência de direito á remoção ante à ausência de laudo médico oficial.
Alega que a hipótese legal não pode ser objeto de interpretação ampliativa, de modo a abarcar toda e qualquer situação desfavorável, devendo o Poder Público resguardar o interesse de seus demais servidores, que também aguardam uma oportunidade de serem removidos, pelas vias ordinárias do concurso de remoção.
Subsidiariamente, caso concedida a remoção, requereu que esta só perdurasse enquanto presentes os requisitos que ensejaram sua concessão.
Despacho de id 2181426878 intimou as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir.
As partes informaram não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso sob análise, o autor requer sua remoção por motivo de saúde, alegando que possui filho menor autista que demanda acompanhamento no Estado do Ceará.
Afirma que seu pedido administrativo não foi analisado pela falta de perícia médica oficial, de modo que requer que os laudos particulares apresentados sejam considerados, em substituição ao laudo médico oficial, para deferimento de sua remoção.
As hipóteses de remoção do servidor público federal são reguladas no art. 36 da Lei 8.112/90, cujo teor colaciono: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Especificamente quanto à remoção por motivo de doença, cumpre assinalar que esta independe do interesse do Poder Público.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Na presente ação o pedido de remoção se dá por motivo de saúde do seu dependente, filho de 6 anos diagnosticado com autismo.
Por meio do processo administrativo colacionado no id 2169593277, observa-se que o último documento, datado de 08/01/2025, solicita confirmação acerca da viabilidade para realização de perícia por junta oficial com a utilização do recurso de vídeoconferência.
O SIASS do Pará teria apresentado a resposta contida no e-mail de id 2169591832, de 17/01/2025, no qual se afirma a impossibilidade de atender a demanda do servidor pelos seguintes motivos: - Indisponibilidade de equipamento de videoconferência; - A complexidade do caso que envolve eminentemente uma investigação psicossocial conduzida por uma Equipe multiprofissional, composta por Assistente Social e Psicólogo, a qual não dispomos neste SIASS-MS-PA.
Recomendamos a esse órgão da Polícia Rodoviária Federal que realização da Perícia Oficial em Saúde seja conduzida EXCLUSIVAMENTE pela Unidade SIASS do estado do Ceará para realização de todos os procedimentos de forma PRESENCIAL.
Todavia, não restou comprovado nos autos a impossibilidade de realização dos procedimentos por perícia oficial no Ceará, como alegado na inicial, inclusive porque o menor encontra-se ali domiciliado.
O documento de id 2169591429, intitulado como "negativa de perícia do ceará" não se refere ao processo administrativo do autor, sendo inclusive emitido em data anterior à discussão sobre a realização de perícia (26/04/2024).
Este documento, emitido pela Divisão de Perícia em Saúde, trata meramente da solicitação de servidor para atuar em demandas administrativas.
Ora, ainda que se suponha que de fato não há pessoal para realização de perícia no Ceará, não há qualquer garantia de que, em momento posterior, tal ausência já não tenha sido suprida no âmbito administrativo.
Fato é que, no processo administrativo do servidor, não houve comprovação efetiva de que a perícia oficial em saúde não possa ser conduzida pela Unidade SIASS do Ceará de forma presencial, como recomendado.
Não cabe a este Juízo presumir de forma conclusiva, com base na parca documentação apresentada, que a perícia oficial mostra-se inviável.
A comprovação do motivo de saúde ensejador da remoção por meio de junta médica oficial é requisito legal que não pode ser afastado.
No caso, o autor objetiva que os laudos médicos particulares apresentados junto à inicial sejam considerados como suficientes para substituir a perícia oficial.
Ocorre que tais documentos foram produzidos de forma unilateral pela parte autora, não podendo ser admitidos em substituição à perícia oficial.
Nesse ponto, destaco que o autor poderia ter requerido a realização de prova pericial na presente ação, a qual seria realizada por perito idôneo e sem interesse na demanda.
Contudo, não requereu a perícia judicial nem na petição inicial e nem quando intimado a indicar outras provas a produzir, na instrução processual (vide id 2187878635).
Para mais, eventual omissão da Administração na realização da perícia médica oficial poderia ter sido suprida com pedido de tutela jurisdicional para compelir o ente público a assim proceder, mas nada foi requerido nesse sentido nesta demanda.
Por fim, não custa mencionar que essa modalidade de deslocamento pressupõe que a comprovação do problema de saúde do dependente do servidor demonstre, além da doença, a necessidade premente da mudança pleiteada.
Sem a realização de perícia não é possível aferir o grau de acompanhamento demandado pela criança e nem avaliar todos os tratamentos aos quais é submetida em sua rotina.
Seria necessário averiguar a ausência de suporte familiar que demandasse a presença do seu genitor, bem como a impossibilidade de mudança da criança para a localidade atual de lotação do servidor, caso existente suporte de tratamento na lotação do genitor.
Ademais, o servidor busca remoção para a cidade de Fortaleza/Ceará, que sequer é a cidade de residência do seu filho, Pacatuba/CE, o que denota que, no dia a dia, embora estivesse mais próximo, não necessariamente estaria presente para conceder o suporte de saúde necessário.
Por todos os elementos indicados, não considero atendidos os requisitos legais a ensejar o deferimento do pedido de remoção do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/02/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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