TRF1 - 1002696-12.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CELIVALDO PINHEIRO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002696-12.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIVALDO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR - BA42370 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o/a demandante obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a ré a promover a correção do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial (TR), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes dos da TR, pugnando pela aplicação do INPC ou IPCA-E.
Processos com este objeto haviam sido suspensos por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF.
Sendo assim, ante os efeitos vinculantes e erga omnes do decisum na ADI 5.090 não remanesce discussão, impondo-se a rejeição da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
28/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/05/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 09:54
Juntada de manifestação
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15/05/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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