TRF1 - 1000001-74.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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08/08/2021 16:52
Juntada de Informação
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18/05/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 19:17
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:34
Juntada de apelação
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13/04/2021 21:15
Juntada de manifestação
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12/04/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000001-74.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU, por intermédio de advogado, propôs ação pelo rito ordinário em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando obter a imediata sustação da exigibilidade de crédito tributário, bem como evitar a inclusão de seu nome do CADIN.
Afirmou, em síntese, que é médico e que, após realizar a declaração de imposto de renda referente ao ano-exercício de 2014, ocasião em que declarou como isentos de tributação os rendimentos obtidos por meio dos plantões médicos, eis que assim dispunha a cédula C recebida do órgão empregador, acabou por ser notificado pela Receita Federal em janeiro de 2019 quanto à constituição de crédito tributário em seu desfavor, instando-o ao pagamento do imposto devido sobre referidas verbas, que, sob a ótica do fisco, possuem natureza remuneratória.
Suscitou a ocorrência de decadência, asseverando, ainda, que seu nome encontra-se na iminência de ser inscrito no CADIN, bem como está na iminência de ter ajuizada contra si ação de execução fiscal.
Disse que procedeu ao parcelamento do crédito tributário em maio de 2019.
No entanto, aduz não ser legal a cobrança de juros e multa.
Assim, após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, postulou, ao final, a anulação do débito fiscal objeto do parcelamento oriundo do recibo nº *00.***.*91-82 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência por homologação tácita, com base no art.150, §4º, do CTN quanto aos meses de janeiro a abril de 2014, arcando a União, ainda, com o ônus sucumbencial.
Postulou o pagamento das custas ao final ou de forma parcelada e atribuiu à causa o valor de R$ 125.946,49 (cento e vinte cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, notificação da Receita Federal, cédula C, consolidação de parcelamento e outros (IDs 409596877 a 409596895).
Determinou-se a emenda da inicial e a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou dos requisitos para a gratuidade (ID 412837407).
O autor aditou a inicial para retificar o pedido no sentido de que pretende a declaração de nulidade quanto ao atual processo administrativo de parcelamento, processo nº 10235-401278/2019-19, por vício de ilegalidade em sua origem.
Juntou, ainda, comprovante de recolhimento de custas (ID 448529384 e anexos).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em razão da ausência de seus pressupostos (ID 453445872).
A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos (ID 462999443).
Instada a parte autora à manifestação quanto à produção de provas (ID 463374398), nada requereu.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 495142370).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito e de fato sem a necessidade de produção outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe a Constituição Federal de 1988 que compete à União criar (e regulamentar) imposto sobre os rendimentos: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza; No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que a incidência do imposto independe da denominação da receita: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Assim, tratando-se de rendimento oriundo de trabalho, ressalvadas as excepcionais hipóteses legais de isenção, tem-se o fato gerador do imposto de renda.
Conforme já destacado na decisão que indeferiu a tutela provisória, a Lei Estadual nº 1.575/2011, por meio da qual se atribuiu o suposto caráter indenizatório dos plantões médicos e sobreaviso, não poderia, por si, afastar a natureza de tais verbas que, claramente, visam a remunerar o trabalho prestado pelos médicos.
Veja-se o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN, Lei Federal, no que toca ao ponto em questão: Art. 109.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, não cabe ao legislador estadual alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, tanto mais se relacionado a imposto cuja regulamentação compete a ente federativo diverso; os rendimentos do trabalho assalariado ou prestado, que são exatamente o que trata o presente, estão sujeitos ao imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esta questão, inclusive sobre a mencionada lei amapaense, como se percebe do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3.
O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que ‘a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito’, revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016).
Oportuno destacar a preclara redação do item 3 do julgado supracitado, no sentido de que a lei estadual em questão não tem o condão de afastar a incidência imposto de renda sobre as verbas pagas sob tais rubricas, dado se tratar de lei local que não pode dispor sobre tributo afeto ao ente federal.
Veja-se: “O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que ‘a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito’, revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal).” Assim, não há fundamento para o afastamento de tal incidência, tampouco para sustar sua exigibilidade sob tais fundamentos.
Acertado se revelou, portanto, o procedimento adotado pelo Fisco.
Não é por meio de definição legal que rendimento de trabalhado (remuneração) perderá sua natureza e deixará de sê-lo, afinal, ensina a máxima popular: “As coisas são como são, ontologicamente.” De outro lado, observa-se ainda que o autor alega a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco para o lançamento ora questionado.
Contudo, nenhum elemento trouxe aos autos para demonstrar sua tese de que o Fisco tenha alterado a hipótese de incidência ou mesmo as regras regulamentares do imposto de renda.
Tocante à tese de decadência por homologação tácita, com base no art. 150, §4º, do CTN quanto aos meses de janeiro a abril de 2014, vale dizer que o próprio autor afirmou na inicial ter sido notificado formalmente pelo Fisco em janeiro de 2019.
Isso, a uma primeira vista, constitui-se em pronunciamento da fazenda antes de implementado o quinquênio para a homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN) e, a toda evidência, afasta tal pretensão.
Ademais, importa destacar que o quinquênio decadencial somente se implementaria após o ano de 2019, dado que o fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física é complexivo anual, completando-se apenas em 31 de dezembro de cada ano (no caso 31 de dezembro de 2019), aplicando-se, in casu, a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Juros de mora e multa têm sua incidência regularmente prevista em lei e regulamentada no Regulamento do Imposto de Renda (à época pelo Decreto nº 3.000/1999 e atualmente pelo Decreto nº 9.580/2018).
No caso em tela, ainda que o autor tenha sustentado a tese de que tais cobranças são indevidas, os autos revelam que o atraso (a mora) no pagamento do imposto de renda é inequívoco.
Repise-se que a natureza remuneratória dos plantões e sobreavisos claramente ressaltam, tendo havido equívoco, sim, na consideração inicial como sendo indenizatória, em clara violação ao CTN, inclusive no que toca à impossibilidade de alteração dos conceito, definição e alcance dos institutos.
No entanto, tal equívoco, ainda que conte remotamente com a participação do ente pagador, emitente da cédula C, não se constitui em circunstância hábil a eximir de responsabilidade o autor, tampouco de justificar provimento judicial com o fito de declarar a inexigibilidade do crédito tributário ou seus acessórios.
No âmbito do Egrégio TRF da 1ª Região é pacífico o entendimento de que o contribuinte é responsável pela declaração e recolhimento do tributo e respectivos encargos legais decorrentes da mora mesmo nas hipóteses em que o órgão pagador deveria ter procedido às retenções e não o fez, a exemplo do julgado abaixo transcrito, proferido por ocasião de julgamento de feito análogo fundado em controvérsia acerca de natureza de verba com base em norma do Estado do Amapá.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA DECLARAÇÃO DO RENDIMENTO. 1. [...] 2.
A Resolução nº 003/95-AL instituiu a representação de gabinete parlamentar em valor fixo mensal, para todos os deputados estaduais do Amapá, possuindo natureza remuneratória uma vez que não se destina a ressarcir ou indenizar despesas relativas ao exercício do mandato. 3.
A falta de retenção na fonte do imposto de renda não exonera o contribuinte de ofertar à tributação os rendimentos recebidos, quando do ajuste anual. 4.
Apelação não provida. (TRF1 – AC 0000397-72.2001.4.01.3100, Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Oitava Turma, e-DJF1 15/12/2017 PAG.) Assim, não só se mostram devidos os encargos da mora, como se revela dos autos que a pretensão do autor, no sentido de se ver isento do pagamento dos referidos encargos, não encontra respaldo jurídico, sendo oportuno destacar que eventual pretensão de discussão/responsabilização acerca de tal mora deverá se dar pela via adequada (e perante o Juízo competente) em face do ente pagador.
Não se confirmaram, deste modo, as alegações de vícios imputadas na inicial para embasar a tese de nulidade dos procedimentos ultimados pelo Fisco, o qual se mostrou legítimo, seja quanto ao lançamento, quanto à aplicação das sanções legais, seja, ainda, quanto ao procedimento de parcelamento.
Não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar os fatos e o direito por ela invocados, não deixando de desincumbir-se, assim, do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, devem seus pedidos ser rejeitados.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da entidade ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se imediatamente cópia desta sentença ao Eminente Relator do agravo de instrumento manejado no presente feito, com as honras de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
09/04/2021 00:29
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 00:29
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 20:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 07:36
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:58
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:23
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:34
Decorrido prazo de FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em 29/03/2021 23:59.
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02/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
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02/03/2021 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:42
Juntada de contestação
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23/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:30
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/01/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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