TRF1 - 1014048-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1014048-42.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BENJAMIM Advogado do(a) AUTOR: TAINARA DE AMORIM PASTANA - PA22327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025.
DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial.
Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo. 2.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, apresentando: (1) Laudo SABI e PAP, o qual pode ser obtido através do canal institucional digital do INSS (MEU INSS-atualmente no sítio eletrônico:https://meu. inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/). (2) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (3) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
No mesmo prazo concedido acima, sendo o requerente segurado especial, deverá, além dos documentos exigidos no item anterior, juntar ou complementar os documentos que comprovem atividade rural/pesqueira de subsistência/extrativista, acompanhada da autodeclaração de exercício da atividade rural/pesqueira/extrativista vegetal, nos termos do Ofício-Circular nº 46/DIRBN/INSS ou ratificação da anexada aos autos, para fins de comprovação de sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito; 3.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 4.
Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 5 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 5.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 5.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 6.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
02/04/2025 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022264-44.2024.4.01.3700
Luciano de Oliveira Cunha
Julianne Rocha de Araujo
Advogado: Joaquim Leandro Carvalho Lobato Nunes Ol...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:54
Processo nº 1073314-48.2024.4.01.3300
Carlos Alberto Santos de Almeida
.Caixa Economica Federal
Advogado: Jonas Benicio de Souza Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 21:29
Processo nº 1002073-50.2025.4.01.3600
Vera Lucia Campos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pellizzari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 18:01
Processo nº 1002073-50.2025.4.01.3600
Vera Lucia Campos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pellizzari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 13:37
Processo nº 1014846-45.2025.4.01.3304
Wanderlei Nogueira Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidiane de Figueiredo Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:41