TRF1 - 1008247-68.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008247-68.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SIRLEIDE ALVES DE LIMA AUTOR: J.
A.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Resolução nº 535/2006 CJF) Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993.) Para a concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993).
Quanto à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, admitindo a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese, a parte autora requereu o benefício em 19/04/20222 (DER), porém teve seu pedido indeferido por não atender ao critério de deficiência.
O laudo da perícia médica realizada em juízo em 01/07/2024 (ID2136149095) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 1, patologia que não gera impedimento de longo prazo, tampouco a impede de exercer plenamente os atos da vida civil.
O perito chegou à seguinte conclusão: "Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, com linguagem e inteligência preservadas.
Não possui auxiliar de sala na escola e acompanha apenas com psicólogo, ou seja utiliza pouco suporte do que é preconizado.
Desta forma, entendo que, apesar do diagnóstico acima listado, pela gravidade ser leve, o periciando não se enquadra como portador de deficiência de longo prazo e que os prejuízos do desenvolvimento que apresenta hoje podem ser tratados com o acompanhamento da equipe multiprofissional".
O laudo médico, assim, mostra-se claro quanto à ausência de incapacidade de longa duração.
Por essa razão, concluo não haver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, requisito legal para o gozo do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Quanto a eventual pedido de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No que diz respeito ao exame técnico produzido pelo perito judicial, não observo vício que o macule.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, de acordo com as diretrizes principiológicas do Juizados Especiais, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela capacidade ou incapacidade laborativa da parte autora.
Basta, pois, que a perícia esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001.
A aferição da vulnerabilidade socioeconômica fica prejudicada, já que a concessão do BPC/LOAS reclama a constatação do impedimento de longo prazo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura.
DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto -
28/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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28/10/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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