TRF1 - 1039617-02.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039617-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA BARBOSA VIEIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por VANESSA BARBOSA VIERA DOS SANTOS em face de ato coator atribuído aos PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, objetivando, em liminar, a suspensão do indeferimento da isenção e determinar á autoridade impetrada que garanta à impetrante a inscrição gratuita no reaproveitamento da 2ª fase do 43 Exame de Ordem Unificado, sem necessidade de pagamento de taxa; seja emitida a guia de pagamento, em caráter de urgência, caso não seja possível a isenção, para que a prova seja aplicada regularmente (id. 2191867604), A parte impetrante afirma que participou regularmente da 1ª fase do 42 Exame de ordem Unificado, tendo obtido isenção da taxa de inscrição, por preencher os critérios legais: inscrição no cadÚnico, possuir renda familiar inferior a um salário mínimo e está desempregada, sobrevivendo apenas do bolsa família.
Narra que ao realizar a inscrição para o reaproveitamento da 2ª fase, solicitou novamente isenção, mas em 30/04/2025 foi surpreendida com o indeferimento do pedido, sob a alegação de que o edital complementar proíbe nova isenção nessa etapa.
Diz que a decisão é manifestamente ilegal, pois contraria o disposto na Lei nº 13.656/2018 que garante o direito à isenção independentemente da fase do exame e do número de vezes em que é solicitada, desde que os requisitos legais estejam preenchidos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Despacho de id. 2191973794.
Emenda a inicial ao Id. 2192325750. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 301, do CPC, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
Já a tutela provisória de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
A questão posta nos autos cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção da taxa de reaproveitamento da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado com base na Lei nº 13.656/2018.
Ocorre que, como bem apontou a impetrante, as razões para o deferimento foram com base na norma contida no Edital que proíbe nova isenção nesta etapa.
Saliento que descabe ao Judiciário substituir a Administração para determinar quando haverá ou não isenção da taxa de inscrição para a realização da prova, especialmente quando há norma proibitiva contida no Edital.
Nesse sentido, por não ter a demandante cumprido as determinações editalícias, não há ilegalidade em ter sua inscrição indeferida, até porque a Administração não pode beneficiar um único candidato em detrimento dos demais, sob pena de ferir os princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, ressalte-se que a impetrante não comprovou em nenhum momento ter impugnado o referido instrumento, bem como se inscreveu no certame anuindo com o regramento imposto.
Assim, acolher a pretensão desta, in casu, é ferir os princípios da vinculação ao edital e o da isonomia.
Portanto, indevida a ingerência do Judiciário no critério discricionário estabelecido, substituindo a vontade do administrador pela do julgador, em inegável afronta ao princípio da convivência harmônica entre os Poderes.
Igualmente, saliento que não se aplica ao caso em comento, a Lei nº 13.656/2018, pois esta se aplica aos concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, o que não é o caso dos autos, pois a isenção refere-se ao Exame de Ordem.
Por fim, descabe o pedido de emissão de guia de pagamento em caráter de urgência, pois conforme afirma a impetrante a realização da prova se deu em 15/06/2025, tendo já ultrapassado o prazo para a inscrição e realização da prova.
Assim, ausente o fumus boni juris, não há que se perquirir acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao(s) órgão(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039617-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA BARBOSA VIEIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DESPACHO 1.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer a composição do polo passivo, pois na inicial consta como autoridade coatora apenas a 'COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO – FGV/OAB', que, diga-se, nem autoridade é, ao passo que na autuação foram cadastrados, além das respectivas pessoas jurídicas, o 'PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ' (como impetrado) e o 'COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM' (como terceiro interessado), cumprindo-lhe emendar a petição inicial com a indicação da(s) autoridade(s) impetrada(s) e seu endereço funcional, bem como do valor da causa; b) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, pois inexiste requerimento de gratuidade judiciária, a despeito de constar tal informação no cadastro processual. 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
10/06/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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